Processo 0016940-56.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016940-56.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0016940-56.2025.8.17.8201 REQUERENTE: CARLOS ERIMAR BARROS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO Mutirão Eletrônico de Sentenças - Ato 581/2026 SENTENÇA Vistos. CARLOS ERIMAR BARROS (CARLOS) ajuizou ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, DETRAN/PE (ESTADO E DETRAN), narrando que, em 2011, enquanto cumpria missão da ONU no Haiti, terceiros utilizaram seus dados de forma fraudulenta para financiar um veículo Volkswagen Gol 1.6, placa PEN 3265, perante a BV Financeira. Em 2012, CARLOS obteve sentença transitada em julgado proferida pela 26ª Vara Cível da Capital, declarando nulo o contrato de financiamento por fraude. No ano de 2018, ao ser surpreendido com a execução fiscal de IPVA relativa ao veículo fraudulentamente registrado em seu nome, firmou acordo judicial com o ESTADO DE PERNAMBUCO, pelo qual este se comprometeu a cancelar as Certidões de Dívida Ativa e providenciar a transferência da titularidade do bem junto ao DETRAN/PE. Em 2024, CARLOS voltou a receber cobranças de IPVA e comunicações de inadimplência referentes aos exercícios de 2021, 2023 e 2024, totalizando R$ 7.482,58 em dívida ativa. Diante disso, CARLOS requereu tutela de urgência para exclusão de seu nome como proprietário do veículo no cadastro do DETRAN/PE e, no mérito, a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 134323/21.1, 38050/24.2 e 86729/25.0, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela provisória foi deferida, determinando-se ao DETRAN/PE a exclusão imediata do nome de CARLOS como proprietário do veículo e ao ESTADO DE PERNAMBUCO que se abstivesse de promover novas inscrições em dívida ativa ou cobranças de IPVA relacionadas ao bem. Na contestação, ESTADO E DETRAN sustentaram que o registro do veículo decorreu de ato exclusivo de terceiro fraudador, sem participação de agentes públicos, e que não haveria prova de efetiva negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela improcedência da demanda. Na impugnação à contestação, CARLOS reforçou a natureza incontroversa da fraude, já reconhecida judicialmente, e destacou que, até aquele momento, a decisão liminar não havia sido comprovadamente cumprida pelos réus. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Preliminarmente, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva formulada de maneira genérica pelos réus. ESTADO E DETRAN são os entes responsáveis, respectivamente, pela administração tributária do IPVA e pelo registro de propriedade de veículos automotores em Pernambuco. A presente demanda questiona exatamente a conduta administrativa de ambos, consistente na manutenção indevida de cobranças fiscais e do cadastro de propriedade em nome de CARLOS, de modo que a legitimidade passiva é manifesta. No mérito, os elementos dos autos revelam situação de flagrante ilicitude administrativa. A fraude na aquisição do veículo placa PEN 3265, perpetrada em 2011 quando CARLOS se encontrava em missão humanitária no Haiti, foi reconhecida por sentença transitada em julgado, conforme demonstra o documento juntado na petição inicial. Além disso, em 2018, o próprio ESTADO DE…

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