Processo 0016940-82.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016940-82.2025.5.16.0005 AUTOR: WELLANA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO RÉU: JDL RADIOLOGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080a4da proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual, em audiência realizada em 14/04/2026, este Juízo determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na então vigente decisão de suspensão nacional proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços e a distribuição do ônus da prova em casos de alegada fraude em contrato civil/comercial. Contra referida decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MSCiv 0017026-34.2026.5.16.0000), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.389 ao caso concreto, ao argumento de que a controvérsia dos autos versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício informal, sem contrato civil ou comercial subjacente, circunstância que afastaria a aderência estrita exigida pelo STF para a suspensão. No curso do referido processo, este Juízo foi notificado, por meio de despacho do Desembargador Relator, para prestar as informações cabíveis na qualidade de autoridade coatora, no prazo legal. Ocorre que, em 17/06/2026, sobreveio nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, no mesmo ARE 1.532.603 (Tema 1.389), determinando o levantamento da suspensão nacional dos processos em trâmite perante a 1ª e a 2ª instâncias da Justiça do Trabalho, por reconhecer que a paralisação das ações ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento produziu significativo represamento processual, autorizando-se o regular prosseguimento dos feitos perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, ficando a suspensão mantida, doravante, apenas para fins de julgamento definitivo dos processos após a instrução, até a apreciação do mérito da tese pelo STF. Diante dessa superveniência fática, e uma vez cessada a causa que ensejou o sobrestamento anteriormente determinado, impõe-se a reconsideração da decisão proferida em 14/04/2026, com a consequente retomada do regular trâmite processual, independentemente do desfecho do mandado de segurança em curso, cujo objeto resta, nesse particular, esvaziado por perda superveniente de interesse. Ante o exposto, decido: a) RECONSIDERAR a decisão proferida em audiência de 14/04/2026, revogando o sobrestamento do feito, tendo em vista a superveniente decisão do Ministro Gilmar Mendes, de 17/06/2026, proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), que determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos em primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho; b) determinar o regular prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência, para continuidade da instrução processual, devendo as partes ser regularmente intimadas/notificadas, com as advertências legais pertinentes; c) determinar à Secretaria que proceda ao desapensamento/baixa da certidão de sobrestamento anteriormente lançada nos autos, promovendo-se as anotações de praxe quanto à retomada do trâmite; d) determinar o envio de ofício-resposta ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao Gabinete do…
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