Processo 0016941-55.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016941-55.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016941-55.2025.5.16.0009 AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO SARMENTO RÉU: SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71c13d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MARIA NEUZA DA CONCEICAO SARMENTO, reclamante, contra SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA, reclamada, decido: 1. REJEITAR a prescrição bienal suscitada pela reclamada; e 2. JULGAR totalmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a parte reclamada nas seguintes obrigações: 2.1. PAGAR à(o) reclamante as parcelas de saldo salarial da rescisão (09 dias de junho/2023), 13º salário proporcional da rescisão (5/12), férias proporcionais (7/12) + 1/3 e multa do art. 477, §8º, da CLT, nas proporções, quantidades e valores estipulados ao longo da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; 3. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base nos termos da fundamentação e no salário mínimo contemporaneamente vigente. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da legislação aplicável e entendimento consagrado pelo STF sobre a matéria. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º, da CLT. São improcedentes os demais pedidos da parte autora e da ré, por falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. As obrigações devem ser satisfeitas após o trânsito em julgado desta decisão, quando a reclamada será intimada ao cumprimento da sentença no prazo que lhe for fixado, sob pena de execução. Por fim, registro que após analisar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo (bem assim as provas produzidas), nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão aqui adotada. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$80,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$4.000,00. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPRITECH COMERCIO E SERVICOS LTDA

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