Processo 0016941-98.2007.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0016941-98.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALCIDES MARCONDES RECK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646, GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494 e RAFAEL DE OLIVEIRA SOARES - DF36375 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALCIDES MARCONDES RECK e outros contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi redistribuído a este juízo por força da Resolução Presi 24/2025 que transformou esta 18ª Vara Federal, especializada em Execução Fiscal, em Vara Cível, bem como pelo Provimento COGER 166/2025 que disciplinou a redistribuição de processos cíveis a este juízo, tendo a redistribuição se operacionalizado automaticamente. Não obstante, sobreveio decisão do Juízo da 18ª Vara Federal determinando a remessa dos autos para esta 22ª Vara Federal, sob o fundamento de que o processo de conhecimento tramitou perante esta 22ª Vara Federal, decisão essa que vai de encontro à Resolução PRESI n. 24/2025 e ao Provimento COGER 166/2025. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada é apta a ensejar a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, pois ambos os juízos, em essência, recusam a competência para processar e julgar o feito. No caso concreto, tenho que a devolução do processo pelo Juízo suscitado não se mostra juridicamente adequada, pois desconsidera a natureza e a força vinculante da redistribuição promovida pela Corregedoria Regional, contrariando sua finalidade administrativa e organizacional. Em primeiro lugar, cumpre assentar que a redistribuição em exame não decorreu de ato isolado, discricionário ou voluntário de qualquer das varas envolvidas, tampouco de escolha casuística do magistrado natural do feito. Ao contrário, resultou de ato normativo e centralizado da Corregedoria Regional, editado precisamente para viabilizar a reorganização da competência cível na Seção Judiciária do Distrito Federal e equalizar a carga de trabalho entre as unidades, mediante critério objetivo, racional e uniforme de repartição do acervo. O Provimento COGER 166/2025 registra expressamente, em seus considerandos, a sobrecarga das varas cíveis envolvidas, a necessidade de utilização de critério racional, objetivo e justo de redistribuição, bem como os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da igualdade de tratamento das varas. Além disso, estabeleceu que a 18ª Vara receberia, a partir de 1º de agosto de 2025, um terço dos processos em tramitação total nas 7ª e 22ª Varas da SJDF. Esse dado é central. A redistribuição foi concebida como instrumento de gestão judiciária e equilíbrio do acervo, levado a efeito pela própria Corregedoria Regional, com apoio das áreas técnicas e mediante geração centralizada das listas de processos redistribuíveis, preservada a aleatoriedade e resguardadas as regras de prevenção e continência. O art. 13 do Provimento é expresso ao atribuir à Coordenadoria de Ciência de Dados a geração das listas, observados os critérios fixados no ato normativo, e o art. 14 igualmente dispõe que os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes da aplicação do provimento serão decididos pela Corregedoria Regional, com auxílio das…
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