Processo 0016942-31.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016942-31.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA RORSum 0016942-31.2025.5.16.0012 RECORRENTE: F5 CELULARES SERVICOS LTDA RECORRIDO: ROBSON BANDEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764423b proferida nos autos.   DECISÃO Considerando à gratuidade da justiça, amparada numa noção de medida de acesso à tutela jurisdicional, a jurisprudência vem aceitando que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, seja alcançada pela concessão do benefício em questão, já que a Carta Magna assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas naturais e jurídicas (art. 5º, LXXIV). Relativamente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481 que trata do assunto, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” g.n. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 463, também endossou o entendimento sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da Justiça Gratuita ao empregador desde que comprove, cabalmente, a impossibilidade em arcar com as despesas processuais. Vejamos o enunciado em sua integralidade: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Subsequentemente, o Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabeleceu novas regras para a concessão do referido benefício. Estendeu-o, indistintamente, para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que não tenha recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98). Por outro lado, somente conferiu presunção de hipossuficiência às pessoas naturais (§ 3º, art. 99), deixando ao alvedrio do Juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º, art. 99). Admite-se que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, alcance o benefício em questão, mediante prova cabal e inconteste do estado de incapacidade econômica, pois, para estas, existe a presunção de sua viabilidade econômica, ao contrário da pessoa natural, principais destinatários do comando constitucional. Neste caso, embora a recorrente afirmar que não possui recursos financeiros para arcar com a garantia do juízo, não foi carreado aos autos qualquer documento que comprove a incapacidade econômica suscitada pela recorrente, necessitando de documentos como por exemplo, contabilidade financeira, entre outros, não bastando para tanto a alegação genérica da necessidade de assistência jurídica para comprovar a insuficiência financeira. Observa-se ainda, que conforme o disposto no artigo 899 da CLT , § 9º, as entidades nas…

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