Processo 0016942-51.2014.8.08.0024
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016942-51.2014.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MONCHERA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, DIOLINDO BRANDT KIEFER, MAURO BINI Advogados do(a) AUTOR: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL SOUZA BARREIROS - ES28615 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, contra sentença de ID 98050128 que julgou improcedente os pedidos do autor/embargante. O embargante ao ID 98184350, aduz que este Juízo incorreu em contradição ao condenar os autores em honorários advocatícios, bem como incorreu em omissão ao declarar a prescrição intercorrente, tendo em vista que o autor se manifestou em relação a alegação de prescrição e que não houve inércia do credor no impulso processual. Por fim, pretende que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Foram apresentados Contrarrazões ao ID 98260608. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Examinando os autos, verifica-se que a extinção do processo decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse cenário, a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do credor/exequente mostra-se indevida, uma vez que a execução foi deflagrada por inadimplemento do devedor, aplicando-se o princípio da causalidade. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente reafirmado no julgamento do REsp nº 2.130.820/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS E DA DEVEDORA. NULIDADE COM DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 12/09/2014. Recurso especial interposto em 08/02/2024 e concluso em 16/05/2024.2. O propósito recursal consiste em determinar a adequação da fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor beneficiado pela prescrição reconhecida após anulação de citação por edital de ação de busca e apreensão convertida em ação de título executivo extrajudicial de dívida referente a financiamento com alienação fiduciária.3. A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do…
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