Processo 0016942-55.2010.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016942-55.2010.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0016942-55.2010.8.11.0041 APELANTE: ALVIDES ATAIDIO GONCALVES, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ALVIDES ATAIDIO GONCALVES Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, em razão do baixo valor do crédito exequendo, bem como acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o sócio retirante do polo passivo da demanda, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à empresa executada. (Id 187536396). O executado interpôs apelação alegando que a sentença, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do polo passivo, deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da execução ao inscrevê-lo indevidamente na Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 961 (REsp 1.358.837/SP). Requer a reforma da sentença para que o Estado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da execução atualizado, juntando documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (Id 210826711). Em suas contrarrazões, o Estado de Mato Grosso pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a inclusão do apelante na CDA decorreu de sua própria omissão em comunicar ao Fisco Estadual sua retirada do quadro societário, descumprindo obrigação acessória prevista no art. 17 da Lei Estadual n. 7.098/1998. Afirma que a Fazenda Pública agiu em conformidade com os dados cadastrais oficiais disponíveis e invoca o princípio da causalidade e o Tema Repetitivo 961 do STJ para sustentar que, nessa hipótese, o ônus recai sobre o próprio sócio retirante que não atualizou seus dados perante o Fisco. (Id 221547832). O Estado de Mato Grosso também interpôs apelação alegando que a extinção de ofício da execução fiscal foi equivocada, pois o crédito exequendo não se enquadraria no limite de baixo valor previsto na Lei Estadual n. 10.496/2017. Aduz, ainda, que a extinção de ofício pelo Poder Judiciário viola a Súmula 452 do STJ e que não foi oportunizada manifestação prévia antes da prolação da sentença, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Requer a reforma da sentença para que a execução prossiga regularmente. (Id 218136614). Em suas contrarrazões, o executado requer o desprovimento do recurso do Estado, sustentando que a extinção foi correta e que a execução tramitou por mais de 15 anos sem que a Fazenda Pública adotasse as providências necessárias para seu regular andamento, causando-lhe prejuízos pela manutenção indevida de seu nome no polo passivo. (Id 221547831). Desnecessária a intervenção Ministerial nos autos, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Registro, de início, a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do…

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