Processo 0016942-88.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0016942-88.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.597,05 Autor(s): Lidiane Savagin Lobo Réu(s): PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Lidiane Savagin Lobo em face de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida, em 23 de outubro de 2023, contrato de concessão de uso de fração imobiliária em sistema assemelhado à multipropriedade (time sharing), tendo sido levada à contratação em ambiente de forte persuasão comercial, sem adequada compreensão das obrigações assumidas. Afirma que já efetuou o pagamento de R$ 36.597,05 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinco centavos), porém, posteriormente, constatou que o negócio implicaria custos excessivos, incluindo parcelas contratuais e despesas futuras, como taxas condominiais, tornando a avença extremamente onerosa. Sustenta que tentou rescindir o contrato pela via extrajudicial, mediante notificação à ré, sem sucesso, razão pela qual recorreu ao Judiciário. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusulas contratuais que dificultam ou impedem a rescisão e estabelecem retenções excessivas, bem como o direito à devolução das quantias pagas, de forma integral ou com retenção moderada, em parcela única. Alega ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças vincendas e a vedação de negativação de seu nome. Ao final, requer a rescisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) a 90% (noventa por cento) dos valores pagos, de uma só vez, acrescidos de correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos no evento 1. Intimada a apresentar documento pessoal com foto (evento 21), a parte autora cumpriu a determinação no evento 24. É o breve relatório. Decido. No que diz respeito à tutela de urgência, o atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312). Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, deve haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Ademais, para o seu…
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