Processo 0016943-03.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Autos nº 16943-03.2025j 1.Ciente das contrarrazões apresentadas pela parte ré no movimento 97.1. 2.A parte autora opôs embargos de declaração no movimento 91.1 em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no movimento 88.1, sustentando, em síntese, a existência de contradição quanto ao reconhecimento da natureza material de crédito rural da operação e a posterior fixação do mesmo tema como ponto controvertido; omissão quanto ao pedido de reconhecimento de fatos incontroversos em razão de suposta contestação genérica; erro material na indicação dos movimentos relativos à especificação de provas; contradição na abertura de novo prazo para manifestação probatória da parte ré; e omissão quanto à fixação de prazo e astreintes para exibição documental. 3.Assiste razão à parte embargante apenas em parte. 4.Inicialmente, verifica-se a existência de erro material no relatório da decisão embargada quanto à indicação dos movimentos em que as partes se manifestaram sobre a produção de provas. Onde constou que a parte ré teria requerido o julgamento antecipado do feito no movimento 85.1 e que a parte autora teria pleiteado a produção de prova oral, pericial e documental no movimento 86.1, deve constar o inverso, isto é: a parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental no movimento 85.1, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito no movimento 86.1. Trata-se de mero erro material na indicação dos movimentos processuais, sem alteração da substância do pronunciamento judicial, porquanto a decisão embargada considerou corretamente, para fins de organização do processo, que a parte autora pretende a produção de provas e que a parte ré, até então, havia requerido o julgamento antecipado da lide. Ainda assim, impõe-se a correção formal do relatório, a fim de que reflita com precisão a sequência dos atos processuais. 5.Também procede a alegação de contradição quanto à manutenção do ponto controvertido identificado pela alínea “A”. Com efeito, no tópico próprio da decisão saneadora, este Juízo reconheceu, desde logo, que a operação sub judice, embora instrumentalizada sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, ostenta natureza material de crédito rural, submetendo-se, em tese, ao regime jurídico correspondente e às normas pertinentes do Manual de Crédito Rural.Embora tal definição não importe reconhecimento automático do direito material postulado pela parte autora, notadamente porque ainda remanesce controvérsia quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para o alongamento pretendido, a natureza material rural da operação foi fixada como premissa jurídica para a racional organização da instrução. Assim, não se mostra adequado manter, simultaneamente, como ponto controvertido, a própria questão já definida pela decisão saneadora. Desse modo, impõe-se a integração da decisão embargada para excluir o ponto controvertido constante da alínea “A” do item 3, permanecendo hígidos os demais pontos controvertidos fixados, os quais passam a ser renumerados, se necessário, pela serventia, sem alteração de seu conteúdo. Esclarece-se, por oportuno, que a exclusão do referido ponto não impede a parte interessada de impugnar a decisão pela via processual adequada, caso entenda cabível, tampouco implica reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, questão que dependerá da análise dos demais requisitos controvertidos. 6.No mais, não se verifica omissão, contradição,…
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