Processo 0016945-53.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016945-53.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016945-53.2025.5.16.0022 RECORRENTE: CLARICE SANTOS FERREIRA RECORRIDO: S. L. COLONNELLI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e690b32 proferida nos autos. RORSum 0016945-53.2025.5.16.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLARICE SANTOS FERREIRA FELIPE THIAGO SERRA NETO (MA15718) IGOR SOUSA MARTINS (MA28957) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA (MA21606) MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (MA11736) Recorrido:   S. L. COLONNELLI LTDA   RECURSO DE: CLARICE SANTOS FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 0d1d8f7; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id d1566b6). Representação processual regular (Id 54fdfa5). Preparo dispensado (Id e4b71a5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s): 9º, 818, II da CLT; 373, II do CPC.  - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente insurge-se contra o entendimento adotado no Acórdão no sentido de que o contrato estabelecido entre as reclamadas é de parceria comercial, regido por legislação específica, não configurando terceirização de serviços, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Alega o equívoco do julgado ao permitir que a forma prevalecesse sobre a essência, uma vez que a realidade dos autos demonstra que a Recorrente, embora contratada pela primeira Reclamada, dedicava sua força de trabalho para a comercialização de produtos e serviços da Claro S.A., inserindo-se na dinâmica empresarial da segunda Reclamada, impondo-se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira Reclamada, nos moldes da Súmula 331, IV do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. ANALISO. Observo que a Recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, limitando-se apenas em narrar os fatos e expor suas irresignações, o que encontra óbice ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT. A jurisprudência: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a…

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