Processo 0016945-86.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016945-86.2025.5.16.0011 AUTOR: ADALTO LIMA PINHEIRO RÉU: ASSOCIACAO RANCHO RUBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10c752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de reclamação em que são partes ADALTO LIMA PINHEIRO e ASSOCIACAO RANCHO RUBI, reclamante e reclamado, respectivamente. A reclamante alega, na inicial, admissão em 23/05/2024, função de agente de portaria noturna, mediante salário mensal de R$ 1.612,50, acrescido de horas extras e adicional noturno, perfazendo média salarial mensal de R$ 2.126,25, com jornada de 12 x 36h que lhe totalizava 15 dias de trabalho por mês. Aduz haver sido dispensada em 10/06/2025, sob a alegação de justa causa (incontinência de conduta) por apropriação indevida de um molho de pimenta que teria sido recebido por outro colega que teria sido levado em sua sacola, por engano (furto), e de não estar aguando a grama. Requer a reversão da justa causa e o pagamento integral das verbas rescisórias referentes ao FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%, 13 salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e indenização por danos morais. Tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamada foi a mesma declarada revel e confessa. Ouvida sumariamente a parte reclamante ratificou os termos da inicial. Razões finais orais remissivas pelo reclamante e prejudicada as do reclamado. Conciliações prejudicadas. Relatei. FUNDAMENTAÇÃO Consoante mencionado no relatório supra, a parte reclamada deixou de comparecer a audiência designada e de apresentar defesa, sendo declarada revel e confessa. A revelia, segundo as regras da CLT e do CPC (art.844 e 345, respectivamente), ocorre quando o reclamado não comparece à audiência, gerando a denominada confissão ficta, portanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º, do art. 844 da CLT e no art. 345 do CPC, hipóteses impeditivas que não ocorre nos autos. Assim sendo, diante da ausência de prova em contrário e das hipóteses impeditivas acima mencionadas, tenho por verdadeiros os fatos articulados na exordial e, via de consequência, reconheço e declaro verdadeiros os fatos apontados na inicial para deferir à parte reclamante, parcialmente, os pedidos e direitos postulados na exordial, nos seguintes termos: Deferir a parte autora os benefícios da justiça gratuita;Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e conceder a reversão da dispensa para imotivada;O pagamento do aviso prévio, no valor postulado de R$2.228,88;O pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 3.071,25;O pagamento de 13º salário proporcional à base de 7/12 avos, no valor de R$ 1.240,31;Apenas o valor da multa fundiária rescisória, no valor de R$ 884,52, já que o reclamante não mencionou a ausência dos depósitos fundiários;O pagamento referente a danos morais, os quais, fixo apenas em R$ 1.500,00. CONCLUSÃO Diante da fundamentação retro, julgo parcialmente procedente a presente ação, em que são partes, reclamante, Adalto Lima Pinheiro e reclamada, Associação Rancho Rubi, para declarar a reversão da justa causa e condenar a parte reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer: Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e conceder a reversão da dispensa para…
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