Processo 0016946-34.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016946-34.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000396-39.2016.8.27.2701/TO AGRAVANTE : LEONARDO SETTE CINTRA ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) ADVOGADO(A) : THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) INTERESSADO : IRIS ALVES DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : FABRICIO DA FONSECA FERREIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEONARDO SETTE CINTRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016946-34.2024.8.27.2700. O acórdão recorrido ( evento 36, ACOR1 ) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. FORÇA PROBANTE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REFUTADA A TESE DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ESPECÍFICA DAS IMPUGNAÇÕES. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença oriundo de ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Almas e pelo Ministério Público do Estado do Tocantins. 2. O agravante foi condenado, com trânsito em julgado, por atos lesivos ao erário e violação aos princípios da administração pública, sendo-lhe imposta, entre outras sanções, o pagamento de multa civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: ( i ) se a matéria referente aos parâmetros de cálculo da multa civil pode ser rediscutida após decisão anterior transitada em julgado; ( ii ) se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) devem prevalecer diante da apresentação de valores distintos pelo agravante, extraídos do Portal da Transparência; ( iii ) se os critérios de correção monetária e juros moratórios devem considerar a data do evento danoso ou da sentença; ( iv ) se houve omissão do juízo na origem ao não se manifestar expressamente sobre todas as impugnações do agravante; e ( v ) se o parecer da Procuradoria de Justiça deve ser considerado na fundamentação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A matéria referente aos critérios de cálculo da multa civil já foi decidida nos autos originários e não foi tempestivamente impugnada pelo agravante, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) possuem presunção de legitimidade e devem prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário. Documento unilateralmente produzido e extraído do Portal da Transparência não possui força probante suficiente para desconstituí-los, especialmente quando os cálculos foram baseados em parâmetros previamente estabelecidos e não impugnados. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, considerando-se a natureza extracontratual da responsabilidade civil por improbidade administrativa. O contrário permitiria enriquecimento ilícito do agente condenado. 7. A decisão agravada, ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial, apreciou implicitamente as impugnações do…
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