Processo 0016946-54.2015.8.08.0024
TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (11)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0016946-54.2015.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, CARLOS FABIANO DELPUPPO, EDIVALDO TEIXEIRA JUNIOR, ILZA DO CARMO DE OLIVEIRA, IRANILDA MARIA DALAMAGRE, JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA, JOSE DIAS DA SILVA, LEANDRO DE OLIVEIRA MOREIRA, MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS, SMELEI DUQUES DE OLIVEIRA, ELTON RIBEIRO MORETISSON Advogados do(a) REQUERIDO: HENRICA MARIA MORAES - ES8691, JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA - ES11759 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO TAUFFER PADILHA - ES8547, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774 Advogado do(a) REQUERIDO: DELIO FERREIRA TEIXEIRA - ES21414 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, CARLOS FABIANO DELPUPPO, EDIVALDO TEIXEIRA JUNIOR, ELTON RIBEIRO MORETISSON, ILZA DO CARMO DE OLIVEIRA, IRANILDA MARIA DALAMAGRE, JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA, JOSÉ DIAS DA SILVA, LEANDRO DE OLIVEIRA MOREIRA, MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS e SMILEI DUQUES DE OLIVEIRA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz o Órgão Ministerial às fls. 02/53, em suma, que: 1) o réu Luciano Henrique Sordine Pereira, à época Deputado Estadual, teria promovido a nomeação dos demais requeridos para cargos comissionados vinculados ao seu gabinete, sem a efetiva prestação de serviços, com consequente dano ao erário; 2) agiu dolosamente o ex- deputado Luciano Pereira, incorreu na conduta do artigo 9º, caput, inciso IV, da Lei de improbidade; 3) o ex-deputado Luciano Pereira se omitiu ao deixar de controlar a frequência e designar tarefas aos requeridos, demostrando a ausência de zelo a coisa pública, conforme previsto no art. 10, caput, incisos I e XII, da Lei 8.429/92; 4) os requeridos receberam valores indevidamente, que alcança a quantia de R$ 615.668,29 (seiscentos e quinze mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), assim incorreram os réus na prática de ato de improbidade descrito no art. 11, caput, da LIA. Ao final requereu: 1) a procedência da ação para condenar os réus nas sanções civis previstas no art. 9ª, caput e incisos IV e XI, art. 10, caput, incisos I e XII, art. 11 e art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92 e 2) após o trânsito em julgado da sentença, a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior eleitoral, para o fim previsto no art. 20 da Lei nº 8.429/29. A inicial veio acompanhada por documentos. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesas preliminares as fls. 355/372; 386/407, não tendo sido alegadas preliminares. Defesa preliminar de Carlos Fabiano Delpuppo, às fls. 443/453, requerendo: 1) a extinção do processo sem resolução de mérito e 2) reconhecimento da inépcia da petição inicial e extinção sem resolução do mérito; Defesa preliminar de Luciano Henrique Sordine Pereira, às fls. 481/505, requerendo: 1)…
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