Processo 0016947-02.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0016947-02.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento a ambas as apelações interpostas nos autos da Apelação Cível nº 0408745-73.2024.8.04.0001, sob o fundamento de que: (i) não houve comprovação de que a consumidora teve liberdade para contratar seguro com seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira; (ii) a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato depende da efetiva comprovação da prestação dos respectivos serviços, o que não foi demonstrado; (iii) a restituição em dobro é cabível diante da inexistência de erro justificável; e (iv) a tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.  Em suas razões, a parte embargante argumentou que: (i) a decisão foi omissa quanto à análise das provas que demonstrariam a contratação autônoma e facultativa do seguro prestamista, por meio de instrumentos apartados e assinatura eletrônica; (ii) inexistiu venda casada, pois não houve condicionamento da concessão do financiamento à contratação do seguro; (iii) não poderia ser imposto ao banco o ônus de comprovar fato negativo, consistente na demonstração de que foi ofertada à consumidora a possibilidade de contratar seguro com outra seguradora; (iv) houve omissão quanto à comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, sustentando existir documento apto a demonstrar a regularidade da cobrança; (v) afastada a abusividade da tarifa de registro, deveria ser reformado o resultado do julgamento, com a improcedência integral dos pedidos iniciais e redistribuição dos ônus sucumbenciais; (vi) a decisão foi omissa quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, pois a restituição em dobro exigiria conduta contrária à boa-fé objetiva, dolo ou má-fé, inexistentes no caso; (vii) subsidiariamente, eventual restituição deveria ocorrer de forma simples; (viii) não houve apreciação do pedido de compensação dos valores, para que a devolução fosse limitada ao montante efetivamente pago; e (ix) houve omissão quanto ao pedido de aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora.  A parte embargada não apresentou contrarrazões (MOV 11.1).  É o breve relato. Passo a fundamentar.  FUNDAMENTAÇÃO  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.  Todavia, o recurso não merece acolhimento.  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou para o reexame da valoração das provas produzidas.  No caso concreto, a instituição financeira sustenta a existência de omissões quanto: (i) à análise das provas relativas à contratação do seguro prestamista; (ii) à comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato; (iii) à restituição em dobro dos valores; (iv) ao pedido de compensação; e (v) à aplicação da Taxa Selic.  Entretanto, a decisão embargada apreciou de forma suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.  No que se refere ao seguro prestamista, consignou-se expressamente que, embora a consumidora tenha aderido à contratação do seguro, não houve demonstração de que lhe foi assegurada a liberdade de escolher seguradora…

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