Processo 0016947-39.2017.8.26.0001

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016947-39.2017.8.26.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016947-39.2017.8.26.0001/SP EXEQUENTE : ROSELI ZULMIRA FIGUEIREDO ROCHA ADVOGADO(A) : SOLANGE CRISTINA SETUCO SHIMIZU (OAB SP298788) EXEQUENTE : REINALDO FIGUEIREDO SOBRINHO ADVOGADO(A) : SOLANGE CRISTINA SETUCO SHIMIZU (OAB SP298788) EXEQUENTE : LOURDES DA COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : SOLANGE CRISTINA SETUCO SHIMIZU (OAB SP298788) EXECUTADO : OSWALDO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO OLIVEIRA E SILVA (OAB SP182739) ADVOGADO(A) : MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA ELIAS DA SILVA (OAB SP281027) ADVOGADO(A) : VANIA MARIA JACOB JORGE (OAB SP239401) EXECUTADO : ADRIANA BRITTES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO OLIVEIRA E SILVA (OAB SP182739) ADVOGADO(A) : MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA ELIAS DA SILVA (OAB SP281027) ADVOGADO(A) : VANIA MARIA JACOB JORGE (OAB SP239401) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Roseli Zulmira Figueiredo Rocha e outros, que sucederam a exequente original, em face de Oswaldo Luiz Pereira da Silva e Adriana Brittes Pereira da Silva . O histórico processual revela que as partes, no bojo do processo de inventário sob o nº 0611682-22.2008.8.26.0001, celebrado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, firmaram um Contrato Particular de Compromisso de Divisão Amigável em 02/06/2023 . Na cláusula sexta do referido instrumento, os exequentes outorgaram plena quitação em relação ao presente incidente, sem formular qualquer ressalva quanto a eventuais honorários advocatícios pendentes . Em razão desse ajuste, foi proferida a sentença de extinção da presente execução em 17/10/2025 , fundamentada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil . Naquela oportunidade, reconheceu expressamente que o acordo abrangeu integralmente o objeto da lide, incluindo a obrigação principal e as verbas honorárias, o que impôs o encerramento da fase executiva e a ordem de desbloqueio de ativos e veículos assim que ocorresse a preclusão das vias recursais . A referida decisão transitou em julgado em 11/11/2025 , consolidando a imutabilidade do comando judicial nos termos dos artigos 502 e 508 do diploma processual. Contudo, sobreveio a decisão interlocutória de 12/02/2026 , que, ao analisar petições apresentadas após o trânsito, determinou a homologação da renúncia ao mandato da Dra. Maira Cristina Santos de Sousa Elias da Silva e o indeferimento de seu pedido de reserva de valores para honorários contratuais. Entretanto, no item 3 da referida decisão, fora condicionado a liberação de valores bloqueados à prévia manifestação dos exequentes. Inconformados, os executados interpuseram Embargos de Declaração com efeitos infringentes , sustentando a existência de contradição entre a determinação de nova oitiva e a sentença de extinção já transitada, que já havia determinado o desbloqueio imediato após o trânsito. Alegam que a intimação é desnecessária e protelatória, dado que a quitação integral é fato incontroverso e acobertado pela coisa julgada . Adicionalmente, denunciaram um suposto levantamento irregular de R$ 11.743,27 pela advogada Solange Cristina Setuco Shimizu, realizado em 24/07/2024, data posterior à celebração do acordo de quitação . Paralelamente, os advogados Solange Cristina Setuco Shimizu e Erivelto Neves apresentaram manifestação alegando que a execução prosseguia exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais . Argumentaram que o acordo firmado entre os herdeiros não poderia prejudicar o direito…

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