Processo 0016948-29.2025.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016948-29.2025.5.16.0015 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCACAO, CULTURA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYANA FERREIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120d772 proferida nos autos. RORSum 0016948-29.2025.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCACAO, CULTURA E SAUDE RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) Recorrente: Advogado(s): 2. NAYANA FERREIRA RIBEIRO WADSON PEREIRA ALVES (MA26963) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR Recorrido: Advogado(s): NAYANA FERREIRA RIBEIRO WADSON PEREIRA ALVES (MA26963) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCACAO, CULTURA E SAUDE RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, EDUCACAO, CULTURA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 06aeb55; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 31d7ac6). Representação processual regular (Id 0a9d712). Preparo dispensado (Id b9dd9e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente (INTECS, primeira reclamada) sustenta que o E. TRT da 16ª Região reformou a sentença de primeiro grau para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Paço do Lumiar (segunda reclamada), sob o fundamento de que o mero inadimplemento da prestadora de serviços não seria suficiente para atrair tal responsabilidade. Alega que a inadimplência das verbas rescisórias decorreu exclusivamente da ausência de repasses financeiros pelo Município, conforme TAC firmado em 11/12/2024 perante o MP/MA, no qual o ente público confessou dívida de R$ 3.808.045,50. Assevera que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento, mas da conduta culposa do ente público quanto à fiscalização do contrato (culpa in vigilando), nos termos da Súmula 331, V, do TST e da tese fixada no RE 760.931 (Tema 246 de repercussão geral) e na ADC 16, do STF. Prossegue afirmando que compete ao Município o ônus de provar a efetiva fiscalização, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT; art. 373, II, CPC), e que o Município não se desincumbiu desse ônus, o que evidenciaria a culpa in vigilando e atrairia sua responsabilidade subsidiária. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de…
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