Processo 0016948-87.2024.5.16.0007
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016948-87.2024.5.16.0007 RECORRENTE: LUCIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016948-87.2024.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: LUCIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou as matérias suscitadas no recurso ordinário, não havendo omissão ou contradição. 5. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 do CPC. 6. Divergências jurisprudenciais não ensejam o acolhimento de embargos de declaração. 7. O inconformismo da parte com a decisão não justifica a interposição de embargos de declaração para reapreciação da matéria. 8. O julgador aplica as normas do ordenamento jurídico, fundamentando sua decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, nem ao prequestionamento de teses afastadas por fundamentação lógica. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 320, 371, 1.022 e 1026, §2º; CF, art. 93, IX. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do acórdão de Id ee7401a, proferido pela 2ª Turma deste Tribunal que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamante, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau. Em suas razões de Id 0f8fbec, a embargante alega a existência de contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi contraditório, vez que há precedente normativo recente neste Regional acerca da matéria questionada (saque do FGTS). Ainda afirma que o acórdão foi omisso, pois pelos “princípios da publicidade e da simplicidade e informalidade que regem o Processo do Trabalho, basta a publicação da lei no site da prefeitura, mais precisamente no Portal de Transparência da Prefeitura e o conhecimento da sua vigência pelos servidores para que tenha validade”, tendo sido comprovada a validade da lei instituidora do regime jurídico dos servidores. Aduz, por fim, que restou comprovado o permissivo legal para levantamento do FGTS. Assim, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos para sanar os vícios apontados com a adequação do acórdão para que seja determinado o levantamento da importância que estiver depositada na conta vinculada do FGTS da…
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