Processo 0016949-14.2016.8.19.0203

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0016949-14.2016.8.19.0203
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
27/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação em que a autora alega que, em meados de outubro de 2013, conheceu o réu Paulo Rodrigues Filho, em visita à Igreja Universal, no bairro da Piedade, que se apresentou como corretor da ré Patrimóvel. Naquela oportunidade, estava pretendendo mudar-se de seu apartamento localizado na Rua Florianópolis, 360, bloco 1, apto. 101, Praça Seca, Jacarepaguá, Rio de Janeiro - RJ, que havia adquirido do casal Bruno Ferreira dos Santos e Izume Veras Almeida dos Santos em 20/02/2009. Conta que Paulo Rodrigues a convenceu a trocar o referido imóvel por outro localizado na Estrada do Monteiro, 323, bloco 03, apto. 209, Campo Grande, com a promessa de lhe pagar a diferença de R$ 250.000,00 entre os valores dos imóveis após a venda daquele em que morava, na Praça Seca. Narra que foi surpreendida com ação de despejo por falta de pagamento do imóvel de Campo Grande, sob a alegação de que havia sido alugado por temporada. Sustenta que fora induzida a assinar o referido contrato, sem saber do que se tratava. Em relação ao imóvel da Praça Seca, afirma que ainda estava no nome dos antigos proprietários, Bruno e Izume, e que fora indevidamente transferido para o réu Marcel Castelo Branco Saade, mesmo proprietário do imóvel de Campo Grande, por intermédio do corretor Paulo Rodrigues. Posteriormente, Marcel vendeu o bem ao réu Marcos Roberto da Costa Gomes, nada tendo recebido a autora pela transação. Afirma tratar-se de golpe engendrado por Marcel e Paulo Rodrigues. Requer, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel da Praça Seca, com sua confirmação ao final. Documentos no ID 11/30. Deferida a gratuidade de justiça à autora no ID 33. Contestação do réu Paulo Rodrigues Filho no ID 62. Confirma ser corretor vinculado à LPS Patrimóvel Consultoria Imobiliária. Sustenta que a autora o procurou para efetuar a venda do imóvel que afirmava ser de sua propriedade, mas ainda no nome dos antigos proprietários. Esclarece que o imóvel em verdade, é o apto. 102 e não 101, e que a venda ocorreu após 9 meses, e que fora exigido que a autora apresentasse uma procuração outorgada pelos proprietários registrais, a fim de viabilizar a transação. Esclarece que o negócio jurídico foi firmado na sede da ré Patrimóvel, e que, na ocasião, o comprador pagou à autora o preço do imóvel em espécie, abatendo-se o valor da comissão imobiliária. Acrescenta que a autora ainda adquiriu um imóvel na planta, da Construtora FMAC Engenharia, localizado na Rua Albano, nº 219, Praça Seca, pelo valor de R$ 313.660,00. Documentos no ID 76/113. Contestação do réu Marcos Roberto no ID 138. Suscita a preliminar de inépcia da inicial. Afirma que não conhece a autora e que não firmou negócio jurídico com esta, tampouco com o terceiro réu e a quarta ré. Sustenta que conheceu o primeiro réu, Marcel, somente quando negociou a compra do imóvel em março de 2014. Aponta que, analisando a certidão da matrícula do imóvel, verifica-se que a autora nunca foi proprietária do bem. Ata de audiência de conciliação no ID 212. Petição da autora com documentos no ID 220. Petição do réu Marcel no ID 396 dando-se por citado e pugnando pelo desbloqueio de sua CNH. Contestação da ré Patrimóvel no ID 407. Aduz que a autora compareceu ao estabelecimento da imobiliária ré, pois desejava comprar um imóvel e que, para isso, venderia a unidade que afirmou ter a posse. Assim, em 12/04/2012, assinou termo de autorização de venda sem exclusividade , para Patrimóvel divulgar a unidade. Importante…

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