Processo 0016949-24.2023.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016949-24.2023.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: CRISTINA MARIA BASTOS SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016949-24.2023.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: CRISTINA MARIA BASTOS SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a limitação das diferenças salariais relativas ao percentual de 47,11% ao mês de outubro de 1988, mantendo a incidência até a data da incorporação definitiva do reajuste, conforme Lei nº 8.460/1992. O recurso também se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS deve ser limitado a outubro de 1988 ou se deve perdurar até a data da incorporação definitiva prevista na Lei nº 8.460/1992, conforme estabelecido no título executivo; (ii) estabelecer se a execução individual de sentença coletiva enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, transitado em julgado, reconhece a natureza salarial do adiantamento do PCCS e determina expressamente a aplicação do reajuste de 47,11% até a data da incorporação definitiva da parcela aos vencimentos dos servidores, ocorrida com a edição da Lei nº 8.460/1992. 4. A limitação do reajuste ao mês de outubro de 1988 contraria frontalmente a coisa julgada, que estendeu os efeitos financeiros até a referida incorporação legal em 1992. 5. A ação de cumprimento individual de sentença coletiva detém natureza autônoma em relação ao processo coletivo originário, exigindo atividade instrutória e declaratória própria, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. 6. A condenação em honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva encontra amparo no art. 791-A da CLT, no art. 85, § 1º, do CPC, e na jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula nº 345 do STJ e pelo IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS, por força de coisa julgada, é devido até a data da incorporação definitiva da parcela aos vencimentos pela Lei nº 8.460/1992. 2. A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 85, § 1º, 976 e 977; Lei nº 7.686/1988; Lei nº 8.460/1992. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 345 do STJ; TRT-16, IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000; TST, RR-1183-41.2019.5.17.0131; TST,…
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