Processo 0016949-32.2020.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016949-32.2020.5.16.0001 AUTOR: NEUMA MORGANA PENHA DA ROCHA RÉU: DULCE CRISTIANE FERREIRA SILVA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a014341 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 27 de maio de 2026 Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos etc. Considerando a manifestação constante no pedido ID c22369f, formulado pela reclamada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, ante a concessão DA JUSTIÇA GRATUITA, constante no Acórdão ID e1db429, fundamentando sua pretensão na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766. De fato, nosautos da ADI 5.766/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e do §4º do art. 791-A da CLT. Como expresso na ementa do acórdão: “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”. Logo, a condenação do hipossuficiente em honorários de sucumbência permanece válida e não foi proibida pela Suprema Corte, tal como no processo comum. É vedada, porém, a cobrança dessa despesa enquanto perdurar o benefício da gratuidade em favor da parte devedora, outrora determinada pelo §4º do referido dispositivo e ora declarada incompatível com a CF/88. Assim, ante o vácuo legislativo decorrente da supressão do §4º do art. 791-A da CLT do ordenamento jurídico, em face da decisão do Pretório Excelso, segue-se impositiva, à luz do art. 769 da CLT, a aplicação supletiva do §3º do art. 98 do CPC, norma que reafirma e disciplina a tese ora vencedora, com as devidas adaptações ao artigo 11-A da CLT. Pelo exposto, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita à reclamada, esta fica isenta do pagamento de custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução desses honorários somente será realizada se o(a) advogado(a) da reclamante, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte devedora, nos termos dos artigo 11-A da CLT c/c artigo 98, §3º, do CPC (CLT, art. 769). Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação da parte reclamada de pagar os honorários advocatícios. Assim, DEFIRO o pedido da reclamada para: 1 - EXCLUIR a obrigação de recolhimento de custas processuais. 2 - DETERMINAR que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos trabalhistas, em estrita observância à decisão do STF na ADI 5766, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos desta Vara, para que seja atualizada a conta com as determinações constantes nesta decisão. SAO LUIS/MA, 29 de maio de…
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