Processo 0016949-32.2021.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016949-32.2021.5.16.0022 RECORRENTE: P G MINERACAO E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: JEFFERSON DA CUNHA SEREJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb55c8 proferida nos autos. ROT 0016949-32.2021.5.16.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. P G MINERACAO E ENGENHARIA LTDA ELIANA COSTA SOUSA (MA6142) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON DA CUNHA SEREJO CARLOS ALBERTO PEREIRA LESSA FILHO (MA11203) DANIELLE ARAUJO MENDONCA (MA22681) EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL (MG123477) RECURSO DE: P G MINERACAO E ENGENHARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto por deserção. A parte embargante alega que a decisão embargada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Embargante, culminando na declaração de deserção do Recurso de Revista. Todavia, incorre em omissão relevante, uma vez que não houve efetiva análise da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, limitando-se o decisum a indeferir o pleito de forma genérica e abstrata. Consta da decisão embargada: "Embora tempestivo o recurso e regular a sua representação, a recorrente não se incumbiu de recolher o preparo que viabilizaria a análise dos seus pressupostos, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID. df84f32). Notificada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a recorrente deixou transcorrer in albis o referido prazo. Desta feita, a ausência de comprovação da efetivação do preparo, na revista em apreço, torna o recurso deserto, inviabilizando o seu seguimento." DECIDO. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso, uma vez que restou claro na decisão os motivos e fundamentos para a inadmissibilidade do recurso. O embargante apenas revela o seu inconformismo com o entendimento apresentado por este Juízo e busca um reexame da matéria. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do acerto (ou desacerto) da decisão embargada. CONCLUSÃO Embargos de declaração não acolhidos. (fms) SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P G MINERACAO E ENGENHARIA LTDA
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