Processo 0016949-68.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016949-68.2026.4.05.8001 AUTOR: MARLY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDJANIA MIGUEL DA SILVA FARIAS - AL18540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com reconhecimento da especialidade das atividades de "atendente de enfermagem", "auxiliar de enfermagem" e "técnica de enfermagem", desenvolvidas no interregno de 01/11/1993 até a DER, em 21/03/2023. Citado, o INSS contestou. Aprecio. Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir e o faço para rejeitá-la. O INSS argumenta que o o indeferimento decorreu de fluxo automatizado, já que a segurada teria assinalado negativamente o campo "possui tempo especial" no protocolo eletrônico, o que teria impedido a autarquia de sequer analisar a matéria. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240/MG), condicionou o interesse de agir tão somente à existência de prévio requerimento administrativo e de manifestação da Administração sobre a pretensão. No caso concreto, o requerimento foi protocolado e indeferido, estando caracterizada a pretensão resistida. Ademais, é incontroverso que, por ocasião do requerimento, a autora instruiu o processo administrativo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) relativos a todos os vínculos cuja especialidade ora se pretende ver reconhecida - documento técnico específico e não genérico, cuja única finalidade é a comprovação de atividade especial. A juntada desses documentos evidencia, de modo inequívoco, a pretensão da segurada de ver reconhecida a natureza especial dos períodos, de sorte que o equívoco no preenchimento do campo eletrônico de triagem não tem o condão de neutralizar a prova documental regularmente apresentada e que permaneceu sob custódia da autarquia. Tal entendimento é ainda amparado pelo Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, cujo item 1.4 assentou que, quando o requerimento administrativo é apto e vem acompanhado de documentação apta a seu conhecimento, ainda que insuficiente à imediata concessão, cabe ao INSS o dever de intimar o segurado para complementação da instrução. A omissão da autarquia em fazê-lo não afasta a configuração do interesse de agir. Passo ao mérito. A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, na qual se exige tempo de serviço reduzido, exercido sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, com alterações produzidas pelas Leis n. 9.032/95, n. 9.528/97 e n. 9.732/98. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei. A Lei n. 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, verbis: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta…
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