Processo 0016950-66.2026.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016950-66.2026.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0016950-66.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA EXECUTADO(A): KAIO CESAR PEREIRA CAVALCANTI SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALLUMO RENTAL LTDA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juízo, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material, fundamentando que a validade da cláusula de eleição de foro (Cláusula 11.1) deveria prevalecer sobre a declinação de ofício. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 2. Fundamentação O inconformismo da embargante revela nítida pretensão de reforma do julgado por via inadequada. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando para a rediscussão de teses jurídicas já decididas. 2.1. Da Incompetência Territorial nos Juizados Especiais Diferente do regime do Código de Processo Civil (rito comum), onde a competência territorial é relativa e sua declinação de ofício encontra óbice na Súmula 33 do STJ, o sistema dos Juizados Especiais é regido por lei própria (Lei nº 9.099/95) e por princípios norteadores específicos (celeridade, economia processual e facilitação da defesa do réu). O art. 51, inciso III e § 1º da Lei nº 9.099/95 é norma especial que impõe ao magistrado o dever de extinguir o processo, de ofício, ao reconhecer a incompetência territorial. Tal dispositivo afasta a aplicação subsidiária do CPC no que tange à preclusão ou necessidade de exceção de incompetência pela parte ré. Este entendimento está cristalizado no Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." 2.2. Da Eficácia Relativa da Cláusula de Eleição de Foro No caso concreto, o embargante (sediado em Guarabira/PB) e o embargado (residente em João Pessoa/PB) não possuem qualquer liame com a Comarca do Recife/PE, salvo a cláusula de eleição inserta em contrato. Ora, em sede de Juizados Especiais, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer quando dissociada de qualquer conexão lógica com o domicílio das partes ou o local da obrigação, sob pena de violar o princípio do Juiz Natural e impor ônus desproporcional ao demandado. A aplicação da Súmula 335 do STF deve ser mitigada pelo microssistema dos Juizados quando a eleição configurar óbice ao amplo acesso à justiça. Portanto, não há omissão. A sentença enfrentou a questão ao consignar que "ambas as partes estão estabelecidas/residentes no Estado da Paraíba" e que "não há nos autos elemento que justifique a tramitação do feito na Comarca de Recife/PE". 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RECIFE, 12 de maio de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

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