Processo 0016952-08.2025.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016952-08.2025.8.16.0018 Processo: 0016952-08.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.609,77 Polo Ativo(s): ADRIANO BRUNO DA SILVA CALENDA PATRICIA PINHEIRO CARVALHO Polo Passivo(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adriano Bruno da Silva Calenda e Patrícia Pinheiro Carvalho contra LATAM Airlines Group S/A, em razão de cancelamento de voo de retorno (23/09/2025) com menos de 8 horas de antecedência, no trecho Porto Seguro/BA – Maringá/PR, com conexão em Guarulhos/SP. Os autores alegam violação à Resolução ANAC nº 400/2016, atraso superior a 24 horas na reacomodação e ausência de assistência material, o que gerou despesas próprias (R$ 609,77) e danos morais. Requerem indenização material e R$ 5.000,00 para cada autor a título moral. A ré, preliminarmente, recusou o Juízo 100% Digital. No mérito, sustenta que o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas (caso fortuito/força maior), afirma ter prestado assistência e reacomodação conforme normas da ANAC, e alega ausência de ato ilícito, nexo causal e danos. Subsidiariamente, pede redução do valor indenizatório. Houve réplica, com alegação de contestação genérica. A audiência de conciliação foi infrutífera. O feito foi suspenso em razão do Tema 1.417/STF, decisão mantida após pedido de reconsideração. Os autores opuseram embargos de declaração, alegando omissão e erro na decisão que determinou a suspensão, por considerar indevidamente notícias jornalísticas como prova e não analisar elementos que indicariam funcionamento regular do Aeroporto de Guarulhos, além de possível confusão com outro aeroporto. Juntaram documentos sobre voos operados e cancelados (seq. 36). A ré impugnou os embargos (seq. 41). 2.1 DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO TEMA 1.417/STF Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. No entanto, verifica-se que o objeto dos aclaratórios da parte autora não se amolda às referidas hipóteses, razão pela qual não devem ser conhecidos. A arguição de “erro de premissa jurídica e fática” não se sustenta, porquanto a decisão de mov. 33.1 foi devidamente fundamentada à luz dos elementos constantes dos autos à época de sua prolação - especialmente nos dados apresentados pela parte ré na contestação que indicavam a ocorrência de força maior -, inexistindo vício a ser sanado por meio da via eleita. Embora os embargos não devam ser conhecidos, por se tratar de instrumento processual inadequado, as razões invocadas pela parte autora para afastar o sobrestamento merecem análise, por guardarem pertinência com a correta delimitação da controvérsia, sobretudo diante da ainda instável compreensão do Tema 1.417/STF, cuja última apreciação ocorreu…
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