Processo 0016952-38.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0016952-38.2015.8.14.0301 APELANTE: MARCIA REGINA AMARAL DE CASTRO, ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR APELADO: OTTO HENRIQUE DIAS WIRTZ, ANA LUCIA RODRIGUES WIRTZ RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016952-38.2015.8.14.0301 APELANTE: ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JÚNIOR APELADOS: OTTO HENRIQUE DIAS WIRTZ E ANA LÚCIA RODRIGUES WIRTZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. I – As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e acompanhando a titularidade ou a posse da unidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II – Nos termos do Tema 886 do STJ, a responsabilidade do promissário comprador pelas obrigações condominiais surge apenas com sua efetiva imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. III – Comprovado nos autos que os débitos condominiais cobrados referem-se ao período compreendido entre abril de 2011 e janeiro de 2013, anterior à imissão dos autores na posse do imóvel, ocorrida apenas em maio de 2013, remanesce a responsabilidade dos vendedores pelo respectivo adimplemento. IV – O instrumento particular de confissão de dívida firmado entre o condomínio e a corré não configura, por si só, novação da obrigação, ausente demonstração inequívoca do animus novandi exigido pelo art. 360 do Código Civil. V – O parcelamento ou renegociação do débito condominial não afasta a natureza propter rem da obrigação nem exonera os responsáveis originários pelos encargos anteriores à transferência da posse. VI – Correta a sentença que reconheceu a responsabilidade dos vendedores pelos débitos condominiais anteriores à imissão dos adquirentes na posse do imóvel e determinou seu pagamento. VII – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016952-38.2015.8.14.0301 APELANTE: ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JÚNIOR APELADOS: OTTO HENRIQUE DIAS WIRTZ E ANA LÚCIA RODRIGUES WIRTZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por OTTO HENRIQUE DIAS WIRTZ e ANA LÚCIA RODRIGUES WIRTZ. Consta da inicial que os autores adquiriram dos requeridos imóvel situado na Travessa Osvaldo Cruz, nº 73, unidade 1501, Bairro Campina, Belém/PA, tendo-lhes sido informado que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Alegaram que, após a aquisição, foram surpreendidos com cobranças de débitos condominiais referentes a período anterior à imissão na posse, os quais teriam sido objeto de termo de confissão de dívida firmado pela corré Márcia Regina Amaral de Castro perante o condomínio. Diante disso, requereram a condenação dos réus à regularização dos débitos condominiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Houve apresentação de contestação. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual,…
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