Processo 0016952-76.2023.5.16.0002

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016952-76.2023.5.16.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016952-76.2023.5.16.0002 EXEQUENTE: DELEUSA BARROS DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 664c0fa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à execução oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id e7fbe7e), em face do cumprimento individual de sentença movido por Deleusa Barros dos Santos, decorrente da ação coletiva originária nº 0015100-38.1991.5.16.0002. Sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a conta homologada descumpriu o título executivo ao incluir o percentual de 47,11% nos meses de abril e maio de 1988, além de aplicar critérios de juros e correção monetária diversos dos fixados na decisão de Id 7ffb976 e adotar alíquota inadequada para o Seguro de Acidente de Trabalho.  A exequente apresentou manifestação, defendendo a correção dos cálculos apresentados e pugnando pela improcedência da impugnação do ente público. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da incidência do percentual de 47,11% nos meses de abril e maio: O executado alega que a conta homologada apresenta excesso de execução por ter computado o percentual de 47,11% do Plano de Cargos, Cargos e Salários nos meses de abril e maio de 1988, quando o título executivo judicial teria excluído expressamente tal incidência, limitando a condenação à incidência da Unidade de Referência de Preços no percentual de 3,77%. A exequente, por sua vez, argumenta que o acórdão exequendo não determinou a supressão do reajuste de 47,11% nos referidos meses, mas apenas limitou a incidência da URP a 7/30 do índice de 16,19% sobre o adiantamento do PCCS já reajustado. Ao examinar as decisões que compõem o título executivo judicial, constata-se que o acórdão proferido na ação coletiva originária nº 0015100-38.1991.5.16.0002 estabeleceu de forma expressa as seguintes diretrizes: "defere a incorporação do percentual de 47,11% sobre a remuneração dos substituídos que não aderiram a nova carreira previdenciária devendo juntar aos autos todos os contracheques de janeiro/88 até a data da efetiva incorporação, exceto nos meses de abril e maio de 1988; b) a incorporação proporcional do índice de 47,11% para os substituídos processualmente cuja remuneração do mês anterior à adesão, acrescida do percentual de 47,11% seja superior a nova remuneração da nova carreira, na proporção da diferença, devendo trazer aos autos todos os contracheques. Atualização pelos índices da justiça do trabalho, bem como, que a incidência 7/30 avos do índice de 16,19% relativo à URP sobre o adiantamento do PCCS, deve ser limitada aos meses de abril e maio de 1988 com reflexos em junho e julho de 1988." A redação do título judicial é clara ao excepcionar os meses de abril e maio de 1988 da incidência do reajuste de 47,11%, determinando para esse período específico apenas a incidência de 7/30 avos do índice de 16,19% relativo à URP sobre o adiantamento do PCCS. Por conseguinte, acolho a impugnação do executado neste ponto para determinar a exclusão do percentual de 47,11% nos meses de abril e maio de 1988, mantendo-se apenas a incidência da URP conforme determinado no título executivo. Dos critérios de juros e correção: O executado impugna os critérios de juros e correção monetária aplicados pela exequente, aduzindo que a…

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