Processo 0016952-79.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016952-79.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016952-79.2024.5.16.0022 RECORRENTE: REGINA CONCEICAO DIAS FIGUEIREDO RECORRIDO: TIA NENA GASTRONOMIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016952-79.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: REGINA CONCEICAO DIAS FIGUEIREDO RECORRIDO: TIA NENA GASTRONOMIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA, ENE PIRES DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista, com preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao PIS e ilegitimidade passiva do sócio, e, no mérito, requereu a validação do contrato intermitente, exclusão das verbas rescisórias e multas, além de questionar a indenização do PIS e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização substitutiva do PIS; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do sócio; (iii) determinar a validade do contrato de trabalho intermitente; (iv) analisar a aplicação de multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de indenização substitutiva do PIS, pois a pretensão é de reparação por perdas e danos decorrente de ato ilícito do empregador, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal. 4. O sócio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, aplicando-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do CDC. 5. O contrato de trabalho intermitente é válido, pois celebrado por escrito e com o cumprimento dos requisitos do art. 452-A da CLT. 6. A multa por embargos protelatórios foi excluída, pois não configurado o intuito protelatório da parte. 7. Os honorários advocatícios foram mantidos, em conformidade com o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visam indenização por danos decorrentes de omissão do empregador em relação ao PIS. 2. Na seara trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, autorizando a responsabilização dos sócios por dívidas da empresa. 3. É válido o contrato de trabalho intermitente que atende aos requisitos do art. 452-A da CLT, e a mera frequência das convocações não o descaracteriza. 4. A ausência de intuito protelatório nos embargos de declaração afasta a aplicação de multa. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, quando fixados em conformidade com os parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, arts. 443, § 3º, 452-A, 477, 791-A; CPC, arts. 134, § 2º, 790, II, 795, 1026, § 2º; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: ADI 5826 (STF); Súmula nº 300 do C. TST; TRT-6 - ROT: 00000976220235060014; TST - RR: 00217005720145040017. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Reclamados em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA,…

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