Processo 0016952-84.2025.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016952-84.2025.5.16.0009 AUTOR: JESUSLENE REIS MACHADO RÉU: L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2078fbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JESUSLENE REIS MACHADO, reclamante, em face de L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, reclamada, decido: 1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.1. RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 02/05/2022 a 31/12/2024, na função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração equivalente ao salário mínimo, sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado, com extinção por dispensa sem justa causa; 1.2. DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, no período de 02/05/2022 a 31/12/2024, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário mínimo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente a um salário mínimo, sem prejuízo de realização das anotações pela Secretaria do Juízo; 1.3. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da inicial: saldo salarial da rescisão (mês de dezembro/2024), aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário integral de 2024, férias vencidas do período 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3; férias do período 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período 2024/2025 (9/12), acrescidas de 1/3; multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467, da CLT; 1.4. CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer o depósito da Multa Rescisória de 40% sobre o FGTS do pacto, autorizando-se a expedição de alvará para saque em seguida pelo obreiro; 1.5. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; 2. INDEFERIR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação; 3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; 4. São improcedentes os demais pedidos constantes da inicial e da contestação, conforme fundamentação supra. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790 ,§3º, da CLT, e indeferida à reclamada conforme fundamentação. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base nos termos da fundamentação e no salário mínimo vigente à época da contratualidade. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da legislação aplicável e entendimento consagrado pelo STF sobre a matéria. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00 Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA
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