Processo 0016953-72.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016953-72.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016953-72.2025.5.16.0008 AUTOR: JOAO DA SILVA LIMA RÉU: AGEFRAN SARAIVA DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 463f997 proferida nos autos. CERTIDÃO  Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada interpôs recurso ordinário em face da sentença de mérito, fazendo-o de forma tempestiva e requereu o benefício da justiça gratuita, para fins de dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. VERA NEIDE FERREIRA SANTOS TEIXEIRA DECISÃO PJe-JT   Vistos, Primeiramente, verifica-se que a reclamada (pessoa jurídica) formulou pedido de Justiça Gratuita, juntando documentos que entende suficientes para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica. De acordo com o §7º do art. 99 do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Sendo assim, cabe ao Juízo Ad quem apreciar o pedido, não devendo a falta de depósito recursal impedir o processamento do recurso neste momento. Tal entendimento consta na OJ nº 269 da SDI-1 do TST: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Logo, declaro que o recurso interposto preenche os requisitos legais (com a ressalva acima) para a sua admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (CLT, art. 900). Oportunamente, certifique-se a apresentação ou não de contrarrazões e SUBAM os autos ao E. TRT da 16ª Região. BACABAL/MA, 17 de julho de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DA SILVA LIMA

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