Processo 0016953-74.2017.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016953-74.2017.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016953-74.2017.5.16.0001 AUTOR: CLEIA REGINA RIBEIRO RÉU: FALCON COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d4c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                      CERTIDÃO E CONCLUSÃO   Certifico que o(a) exequente foi devidamente notificado(a) para indicar os meios para o prosseguimento da execução, no dia 29/03/2023, via publicação no diário, e, mesmo sendo advertido de que sua inércia ensejaria na extinção da execução por incidência da prescrição intercorrente, deixou transcorrer o prazo legal permanecendo inerte até a presente data. Certifico que o presente feito foi remetido ao arquivo provisório, em 02/05/2023, conforme certidão ID 67b8ab9.  DOU FÉ. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOSÉ BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR                 Diretor de Secretaria   Vistos, etc. 1 - Após o arquivamento provisório do processo e inicio da contagem do prazo da prescrição intercorrente em 02/05/2023, o reclamante entrou com petição no dia 03/12/2026 (id:89330d9), requerendo as pesquisas CNIB, SNIPER E CCS os quais foram negativas. 2 - Após isso o processo retornou ao arquivo provisório  em 05/12/2024, conforme id:d6e18ff. 3 – No dia 17/02/2026, o reclamante entra com petição requerendo medidas já reiteradas por este juízo e inócuas. 4 - Pois bem, a jurisprudência pátria tem entendido ser aplicável a prescrição intercorrente na execução trabalhista, visando assim evitar a perpetuação do processo executório, bem como garantir a estabilidade das relações jurídicas. " RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de…

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