Processo 0016954-03.2024.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016954-03.2024.5.16.0005 AUTOR: ELAINE SANTOS DE FREITAS RÉU: NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec40aaa proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença. As partes apresentaram cálculos divergentes entre si, razão pela qual foi nomeado perito contábil para elaboração do laudo de liquidação (ID c0d5d73/244ab61). Apresentado o laudo, a parte reclamada ofertou impugnação (IDs 5a61e89, df3f9c0), o perito prestou esclarecimentos (ID 038cc63) e a parte reclamante manifestou-se (ID e03483c). Vieram os autos conclusos. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação. MÉRITO A impugnação da reclamada apoia-se em três fundamentos: (a) limitação dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial; (b) excesso na apuração do FGTS; e (c) inclusão indevida do FGTS no principal líquido devido ao reclamante. Analiso cada ponto. 1 — Da limitação dos juros à data da recuperação judicial Rejeito. A matéria encontra-se definitivamente encerrada pela coisa julgada formada no acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional nos presentes autos (ID b04771a). Naquela oportunidade, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região assentou, por unanimidade, que a limitação de incidência de juros prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 é restrita à massa falida, não se aplicando às empresas em recuperação judicial. O dispositivo legal é claro ao dispor que "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência", não havendo norma análoga para o regime recuperacional. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, invocado pela reclamada, limita-se a disciplinar que a habilitação de crédito deverá conter o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, não vedando a continuidade da incidência de juros e correção monetária sobre o débito trabalhista apurado nesta Justiça Especializada. Tal entendimento é também o que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho, que já decidiu reiteradamente que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Pretender rediscutir em liquidação critério já fixado com trânsito em julgado configura afronta à coisa julgada, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Rejeito a impugnação neste ponto. 2 — Do alegado excesso na apuração do FGTS Rejeito. A análise do demonstrativo pericial evidencia que o perito nomeado pelo Juízo não recalculou indiscriminadamente o FGTS sobre toda a remuneração do vínculo como se nenhum depósito houvesse sido efetuado. Ao contrário, o laudo registra, mês a mês, os valores devidos e os valores efetivamente recolhidos, apurando apenas as diferenças remanescentes, além de considerar o saldo do extrato de FGTS como base de cálculo para a multa rescisória de 40%. Significativamente, a própria planilha alternativa apresentada pela reclamada apurou o mesmo montante de FGTS diferido (R$ 2.255,57), adotando idêntica metodologia de apuração por diferenças. A divergência entre as contas não decorre, portanto, de excesso na apuração do FGTS, mas exclusivamente da questão dos juros e da correção monetária já tratada no item anterior e definitivamente resolvida pelo acórdão deste Regional. Ausente erro técnico concreto e específico…
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