Processo 0016954-12.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016954-12.2025.5.16.0023 RECORRENTE: LEOMAR RAMOS DA SILVA RECORRIDO: WLADIMIR THOMAZ DE AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0571298 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016954-12.2025.5.16.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEOMAR RAMOS DA SILVA ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (MA8609) GILMAR NUNES PEREIRA (MA10798) Recorrido: Advogado(s): WLADIMIR THOMAZ DE AQUINO ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (MA5455) RECURSO DE: LEOMAR RAMOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id cd68348; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 9c1d8b8). Representação processual regular (Id ff1ec48). Preparo dispensado (Id 9f4072f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art.(s): 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) art.(s): 832 da CLT; 489 do CPC. Relatório O (A) Recorrente alega, em suma, que o v. Acórdão proferido em sede de embargos de declaração (Id 1aab857) incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que teria apontado contradição específica no Acórdão de recurso ordinário (Id 53f89f5), demonstrando que, ao contrário do afirmado pela Turma Regional, havia pedido expresso de estabilidade na petição inicial (Item "e" e Item "f" do rol de pedidos, Id 9eef609). Sustenta que o Regional, contudo, limitou-se a sanar um erro material de rotulagem das partes, mantendo a tese de "inovação recursal" sem enfrentar o fato de que os salários do período estabilitário foram liquidados na Inicial, e ao não sanar a omissão e a contradição quanto à existência do pedido na exordial, o Tribunal violou o dever de fundamentação das decisões judiciais. ANALISO. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, IV da CLT, sob pena de não conhecimento, a parte que recorre deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido: “IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No caso em exame verifica-se que não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional, assim também os trechos do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, limitando-se o Recorrente apenas em relatar fatos e expôr suas insurgências, o que não atende ao requisito de admissibilidade para essa hipótese. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II do TST. - violação do(s) art.(s): 118 da Lei 8.213/91. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão regional…
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