Processo 0016956-42.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016956-42.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016956-42.2025.5.16.0003 AUTOR: SAMUEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6685719 proferido nos autos. CERTIDÃO: Tendo em vista que a sentença transitou em julgado, faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Nilton Souza Servidor     DESPACHO Vistos, etc. 1. Ficam intimadas as partes para apresentarem cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando-se preferencialmente o programa Pje-Calc Cidadão, observando-se que devem ser informados, destacadamente, os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador e dos demais segurados). Os cálculos deverão apresentar, ainda, os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme critérios abaixo indicados. 2. Independentemente da apresentação do cálculo, deve o(a) reclamado(a) fornecer os seguintes dados cadastrais: número de inscrição da empresa ou equiparados no INSS (CNPJ/CEI), além de documentos que comprovem a condição de entidade filantrópica ou enquadramento no "SIMPLES". 3. Não havendo manifestação das partes, deve a Secretaria designar Perito Contábil, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deverá ser elaborado em consonância com a legislação referida na presente decisão. Honorários periciais a cargo da reclamada. 4. Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta: - À luz da jurisprudência do STF, fixada por ocasião do julgamento das ADC´s 58 e 59 e das ADI´s 5867 e 6021, dever-se-á observar a utilização, até que haja nova definição legislativa, do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, aplicação da taxa SELIC. Juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, até a data de propositura da ação, calculados sobre o montante já corrigido monetariamente, com base nos parâmetros do art. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do TST. Correção monetária das indenizações por dano moral e estético a contar do arbitramento (Súmula 439 do TST). Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza remuneratória a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. - Além disso, diante da modulação dos efeitos da decisão, observar-se-á os seguintes aspectos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E); b) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535,…

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