Processo 0016956-72.2026.8.16.0030

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0016956-72.2026.8.16.0030
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br  Processo:   0016956-72.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Capacidade Valor da Causa:   R$1.100,00 Requerente(s):   TANIA MARCIA ROCHA MIRANDA Requerido(s):   marilene rocha miranda 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, proposta por Tania Marcia Rocha Miranda em face de Marilene Rocha Miranda. 3. A autora sustenta, em síntese, que a interditanda, pessoa idosa, atualmente com aproximadamente 80 anos de idade, encontra-se acometida por grave enfermidade, consubstanciada em sequelas de acidente vascular cerebral, estando acamada e totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual requer, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória. É o necessário relatório. Decido. 4. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. No caso concreto, em análise sumária dos autos, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. Isso porque, conforme documentação carreada, em especial o laudo médico oficial juntado no mov. 1.8, há fundados indícios de que a interditanda é portadora de enfermidade grave, com importantes limitações físicas e cognitivas decorrentes de sequela de acidente vascular cerebral, estando acamada e necessitando de auxílio integral para sua subsistência, circunstância que, em princípio, revela a impossibilidade de gerir sua pessoa e administrar seus próprios bens de forma autônoma. 6. De igual modo, o perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a ausência de representação legal pode comprometer o atendimento das necessidades básicas da interditanda, inclusive no tocante à administração de seus rendimentos, acesso a tratamentos de saúde e prática de atos indispensáveis à sua existência digna. 7. Diante desse contexto, impõe-se, neste momento inicial, a concessão da tutela de urgência para resguardar a pessoa e os interesses da interditanda, sem prejuízo de posterior reavaliação após a regular instrução processual. 8. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para nomear a autora, Tania Marcia Rocha Miranda, como curadora provisória de Marilene Rocha Miranda, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso. 9. Cite-se a interditanda para que seja entrevistada por este Juízo no dia 14 de julho de 2026, às 16h, oportunidade em que será realizada a oitiva prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido terá início a partir da realização do interrogatório, nos termos dos artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil. 10. Fica consignado que, salvo deliberação em sentido contrário, a audiência será realizada na modalidade semipresencial, facultando-se às partes e interessados a participação por meio virtual ou presencial, conforme sua conveniência. 11. Expeça-se mandado de citação e intimação, devendo o Oficial de Justiça, quando do cumprimento, observar atentamente as condições em que se encontra a interditanda,…

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