Processo 0016956-86.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016956-86.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIA CASTRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FLAVIA CASTRO OLIVEIRA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460372666) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016956-86.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016956-86.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIA CASTRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016956-86.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA CASTRO OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a declaração de nulidade do licenciamento da militar das fileiras do Exército Brasileiro, reintegração/adição para tratamento médico, reforma militar ex officio e indenização por danos morais. A apelante, em suas razões recursais (p. 542-580), aduz, preliminarmente, a nulidade do processo ante a ausência de intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito, mesmo havendo decretação judicial de sua interdição civil. No mérito, pugna pela antecipação da tutela recursal e defende a ilegalidade de seu licenciamento enquanto encontrava-se temporariamente incapaz. Sustenta fazer jus à reforma militar com remuneração integral calcada no grau hierárquico imediato, argumentando ser portadora de alienação mental (invalidez total e permanente atestada em prova pericial emprestada e laudos militares), hipótese legal que dispensa a exigência de nexo causal com o serviço. Pleiteia, por fim, a condenação da União em danos morais, isenção de imposto de renda e o pagamento de ajuda de custo. A União apresentou contrarrazões (p. 588-611). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016956-86.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA CASTRO OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do licenciamento militar, e a consequente reintegração/adição para tratamento médico, reforma militar ex officio e indenização por danos morais. Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade processual suscitada pela apelante, sob o pálio de suposta violação aos artigos 178, inciso II, e 279, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de intervenção do Ministério Público Federal após a juntada do termo de curatela e da sentença de interdição civil, em que pesem os argumentos lançados, a preliminar não merece guarida. Do exame dos autos, constata-se que não houve efetivo prejuízo à parte ou ao devido processo legal. A apelante encontrou-se,…
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