Processo 0016957-24.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016957-24.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016957-24.2025.5.16.0004 RECORRENTE: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: WELITON RABELO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd5bbc3 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (ID 1a09053), no qual pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de enfrentar grave crise financeira que a impossibilita de arcar com as despesas processuais e o depósito recursal. Examino. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, no âmbito desta Justiça Especializada, não prescinde da prova cabal da impossibilidade de a parte arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme a diretriz da Súmula nº 463, item II, do colendo TST: “II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso vertente, verifico que a Recorrente limitou-se a tecer alegações genéricas acerca de sua saúde financeira, sem colacionar aos autos documentos contábeis indispensáveis, tais como balanço patrimonial atualizado, demonstrativo de resultados do exercício (DRE), declaração de imposto de renda ou extratos bancários que evidenciem saldo negativo ou indisponibilidade de ativos, capazes de corroborar a tese de insuficiência econômica. A simples existência de dificuldades financeiras, inerentes ao risco do negócio, não se confunde com a miserabilidade jurídica apta a atrair o benefício legal. Ademais, o Art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício será concedido à parte que “comprovar insuficiência de recursos”, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente até o presente momento. Desta sorte, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do TST, e em observância ao disposto no Art. 99, § 7º, c/c Art. 1.007, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Reclamada. Intime-se a Recorrente, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, proceda à regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Cumpra-se.     SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2026. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

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