Processo 0016957-58.2010.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016957-58.2010.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016957-58.2010.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CYNTHIA ATTIE ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA SAD (OAB RJ109867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar quantia certa, decorrente de ação ordinária ajuizada em 02/09/2010 por  CYNTHIA ATTIE em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O título executivo judicial, transitado em julgado, reconheceu à exequente (admitida em 22/11/1982, estável na forma do art. 19 do ADCT) o direito ao enquadramento no regime estatutário (Lei nº 8.112/90) e à concessão de aposentadoria estatutária integral, retroativa a 13/10/2009, com o pagamento das diferenças em relação à aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) gerido pelo INSS, condenando o CREA/RJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o executado ajuizou ação rescisória perante o Superior Tribunal de Justiça (AR nº 6.696/RJ), julgada improcedente em última instância pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.553.802/RJ), sob o fundamento de que a matéria era controvertida à época do julgado originário, aplicando-se os óbices da Súmula nº 343/STF e do Tema nº 136/RG (STF). Transitada em julgado a decisão rescisória favorável à exequente em 29/11/2025, retornaram os autos à origem para prosseguimento do cumprimento do título. O executado, CREA/RJ, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a inépcia da petição de cumprimento de sentença. Sustentou que a exequente promoveu a execução conjunta de obrigações de fazer e de pagar sem a mínima observância da cisão procedimental imposta pela legislação processual civil, misturando ritos incompatíveis e deixando de apresentar a necessária planilha de cálculo discriminada exigida para as obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ainda em sede preliminar, requereu a concessão de efeito suspensivo à execução, apontando o risco de grave dano e de difícil reparação ao erário da autarquia corporativa. Argumentou que, por se tratar de conselho profissional, não se submete ao regime constitucional de precatórios, de modo que a ausência de suspensão da execução imediata do título de elevado impacto financeiro poderia ensejar constrições patrimoniais diretas nas contas da autarquia, inviabilizando o regular custeio de suas atividades públicas finalísticas. No mérito da impugnação, o CREA/RJ alegou a inexigibilidade do título executivo judicial com base no artigo 525, parágrafo 1º, inciso III, e parágrafo 12º, do CPC. Argumentou que a obrigação reconhecida na sentença exequenda fundamenta-se em preceito normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em interpretação tida pela Suprema Corte como incompatível com a Constituição Federal. Apontou que os julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 36/DF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.367/DF e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 367/DF declararam a constitucionalidade do parágrafo terceiro do artigo 58 da Lei nº 9.649/1998, consolidando o entendimento de que os empregados de conselhos de fiscalização profissional são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vedada qualquer transposição para o regime estatutário.…

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