Processo 0016957-67.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016957-67.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016957-67.2024.5.16.0001 RECORRENTE: RODRIGO PIMENTEL DE CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016957-67.2024.5.16.0001 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve justa causa para rescisão contratual por parte da reclamada; (iii) determinar se o nexo concausal da doença ocupacional foi corretamente reconhecido; (iv) definir se a indenização por danos morais deve ser excluída ou reduzida; (v) estabelecer se o adicional por acúmulo de funções deve ser mantido; e (vi) determinar se o reclamante faz jus ao recebimento de pensão mensal por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de origem valorou as provas conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a reconvenção que buscava a rescisão contratual por justa causa, por ausência de prova robusta dos atos faltosos. 5. Mantém-se o reconhecimento do nexo concausal da doença ocupacional em 50%, com base no laudo pericial que constatou a Síndrome de Burnout, associada ao ambiente de trabalho. 6. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto aos danos morais, por entender que o valor fixado (R$ 30.000,00) é razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica da empresa, a extensão do dano e o grau de culpa. 7. Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento do adicional por acúmulo de funções, uma vez que o reclamante exercia tarefas de TI além de suas atribuições originais. 8. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 50% da última remuneração, no período de 29/03/2024 a 16/05/2025, em razão da incapacidade temporária comprovada. 9. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para retificar o termo final do adicional de acúmulo de funções para 28/03/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Negado provimento ao recurso da reclamada. Dado provimento parcial ao recurso do reclamante. Teses de julgamento: "1. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar as provas e formar seu convencimento, não havendo nulidade por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada. 2. A rescisão por justa causa exige prova robusta, clara e incontroversa do ato faltoso, cujo ônus é do empregador. 3. O nexo concausal da doença ocupacional é configurado quando o trabalho atua como fator contributivo para o…

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