Processo 0016958-18.2026.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016958-18.2026.5.16.0022 EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA RIBEIRO EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b7641c proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela parte autora, através da qual informa a ocorrência de sucessão empresarial, noticiando que a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98) incorporou a executada original, ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA (CNPJ: 12.361.267/0001-93). Requer, por consequência, a retificação do polo passivo. A despeito da ausência de comprovação documental da sucessão, é de conhecimento deste juízo, em decorrência de deferimento de sucessão processual em outros processos em face da ULTRA SOM SERVIÇOS – a exemplo da execução de n° 0017098-52.2026.5.16.0022 –, que de fato houve a efetiva incorporação da empresa reclamada originária pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98). Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT e do art. 1.116 do Código Civil, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, sendo certo que a empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, assumindo o passivo trabalhista. Dessa forma, reconheço a sucessão empresarial operada, pelo que determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do polo passivo da presente demanda, excluindo-se a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e incluindo-se a sucessora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98), com endereço na Av. Heráclito Graça, nº 406, 2º andar, Bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60140-060. Prosseguindo, o feio em comento se trata de ação individual movida por substituído processualmente, para cumprimento de sentença já transitada em julgado proferida em ação coletiva, buscando a execução de seu respectivo crédito, na condição de beneficiário da condenação coletiva. Intime-se a parte executada para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 08 dias, com indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, inclusive quanto às matérias dispostas no § 1º do art. 525 do CPC, nos termos do art. 879, §2º, CLT). Neste mesmo ato, deverá ser intimado o Autor para, desde logo, requerer as medidas constritivas que pretende sejam adotadas pelo Juízo para satisfação de seu crédito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 anos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Fica de logo cientificado o executado, que transcorrido o prazo para manifestação, com ausência de impugnação, tem-se como presumidos corretos os cálculos apresentados, iniciando-se imediatamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT. Nessa hipótese, a Secretaria da Vara deverá homologar a conta no sistema, para fins de registro. Por fim, do mesmo modo, em havendo impugnação parcial da conta, deverá o executado depositar, em 48 horas, o valor incontroverso, sob pena de execução imediata, uma vez que cumpre a parte executada efetuar o pagamento imediato do quantum da dívida reconhecida, procedendo-se, em caso de descumprimento, atos constritivos de bens. SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA…
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