Processo 0016958-36.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016958-36.2026.5.16.0016 AUTOR: ADRIA RANIELE BARBOSA RODRIGUES RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38c68c proferido nos autos. DESPACHO PJe Analiso o requerimento da parte autora, ID a2c71ca, para a antecipação da realização da prova pericial, sob o argumento de que a audiência de instrução designada encontra-se distante (10/09/2026). Registro, por oportuno, que o entendimento deste Juízo é no sentido de que a análise da necessidade da prova pericial deve ocorrer somente após a instrução processual. Tal dinâmica se justifica para que o objeto da perícia e os fatos controvertidos fiquem perfeitamente delineados pelos depoimentos das partes e testemunhas, evitando a realização de atos processuais inúteis ou excessivamente abrangentes. Todavia, em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da eficiência, e considerando o considerável lapso temporal até a data aprazada para a audiência de instrução, este Juízo resolve, em caráter excepcional, DEFERIR o pedido da parte reclamante para determinar a imediata realização da perícia médica. Deve a Secretaria da Vara nomear perito habilitado no Juízo para realizar a prova pericial, o qual deverá informar a data da realização do ato em tempo hábil para que as partes possam ser intimadas. Ficam as partes intimadas para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Os honorários definitivos serão fixados no ato da entrega do laudo pericial e ficará a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT, devendo na ocasião do despacho de arbitramento dos honorários periciais, ser analisada a condição de beneficiário da Justiça gratuita, acaso seja a reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestação. Fica mantida a audiência de instrução já designada para o dia 10/09/2026. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 17 de junho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIA RANIELE BARBOSA RODRIGUES
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