Processo 0016958-87.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016958-87.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELLE SOUSA MARQUES (OAB TO011679) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Carlos de Oliveira da Silva em face do Estado do Tocantins , em que o promovente postula a condenação do ente estatal ao pagamento de reparação material no valor de R$ 1.499,00 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais) e de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta a parte autora que, em 28/05/2024, foi presa em flagrante delito, ocasião em que teve apreendido um aparelho celular Samsung Galaxy A32, cor grafite. Afirma que, após a concessão de liberdade provisória e a formalização do pedido de restituição perante a Justiça Federal, restou constatado o definitivo extravio do aparelho eletrônico enquanto se encontrava sob a custódia exclusiva da Polícia Civil do Estado do Tocantins. Em contestação, o Estado do Tocantins arguiu, no mérito, que a responsabilidade civil por atos policiais ou inquisitoriais depende da demonstração de culpa manifesta ou dolo, que a nota fiscal do aparelho está emitida em nome de terceiro, afastando a prova da propriedade, e que não restou caracterizado o dano moral, postulando subsidiariamente a dedução da depreciação do bem (Evento 11, CONT1, p. 1-10). A controvérsia cinge-se a averiguar o dever de indenizar do Estado do Tocantins decorrente do extravio de aparelho celular apreendido por agentes da Polícia Civil e mantido sob a guarda e custódia da administração pública estadual. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público funda-se na Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. No âmbito do dever de guarda de bens apreendidos em procedimentos policiais ou periciais, a Administração Pública assume a posição de garante e depositária do bem do particular. A perda, o furto ou o extravio de objeto sob a custódia estatal caracteriza omissão específica do dever de vigilância e conservação, ensejando a responsabilidade objetiva pelo prejuízo suportado pelo administrado. No caso sob exame, a apreensão do aparelho celular Samsung Galaxy A32 em poder do autor no dia 28/05/2024 é fato incontroverso (Evento 1, INIC1, p. 4). Da mesma forma, restou expressamente comprovado que o telefone móvel desapareceu do recinto da 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil em Paraíso do Tocantins, conforme atestado no Ofício nº 400/2025 - GAB/DGPC/SSPTO assinado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil (Evento 1, ANEXO9, p. 3) e certificado pelo Juízo da…
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