Processo 0016959-16.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0016959-16.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0549530-85.2024.8.04.0001, na qual foram conhecidos os recursos e dado parcial provimento à irresignação de Franciele Franco Moura, para reformar a sentença recorrida e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à análise das provas juntadas aos autos, especialmente do contrato de seguro, que, segundo afirma, constitui instrumento autônomo e absolutamente independente do financiamento celebrado pela Embargada. Com esses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a consequente reforma da decisão embargada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Destaco, de início, que o presente recurso deve ser apreciado monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2.º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração se insurgem contra decisão unipessoal de minha relatoria. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial impugnado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não há vício a ser sanado na decisão monocrática embargada, pois todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão capaz de comprometer a compreensão ou a integridade do julgamento. Com efeito, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que decorre da ausência de manifestação judicial sobre questão relevante, oportunamente suscitada, cuja análise poderia influenciar o resultado do julgamento. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Da leitura da peça recursal, verifica-se que o Embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissão, rediscutir matéria já expressamente enfrentada na decisão embargada. A questão relativa ao contrato de seguro e à alegada autonomia em relação ao financiamento foi analisada de forma clara e suficiente, conforme se observa do seguinte trecho: “verifica-se que o contrato de seguro não assegura liberdade na escolha de outro contratante (outra seguradora). Ou seja, uma vez optando a consumidora pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Por outras palavras, conquanto haja expressa subscrição do consumidor à proposta de adesão ao seguro proteção financeira, não houve a efetiva demonstração pela instituição financeira (art. 14, § 3.º, CDC) que fora oportunizada à consumidora Apelante a contratação de outra empresa fornecedora de seguro, configurando-se tal conduta como prática abusiva segundo intelecção do art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que o Banco, não comprova que fora ofertado mais de uma seguradora a escolha dele, nos termos do julgamento retromencionado. Assim, não se vislumbra que a Autora tenha tido a oportunidade de optar pela contratação dos seguros contestados, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão, uma vez que os seguros (mov. 19.3, fl. 6) foi…

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