Processo 0016959-19.2025.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016959-19.2025.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016959-19.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODOLFO VIANA DE MELO LIMA - PE25578 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS VINICIUS PEREIRA BARBOSA, em face de ato coator imputado ao Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), em que postula a concessão de medida liminar para determinar ao impetrado que lhe garanta o direito à reaplicação das provas do ENEM 2025, em condições idênticas aos dos demais candidatos. Alega que se inscreveu no ENEM 2025, cujo edital previu a aplicação das provas para os dias 09 e 16/11/2025, bem como, no item 13, previu a possibilidade de reaplicação do exame, no caso de participante afetado por problemas logísticos durante a aplicação das provas ou acometido por uma das doenças infectocontagiosas citadas no item 13.2 do edital (https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-n-52-de-23-de-maio-de-2025-631610576). Afirma que, dois dias antes da aplicação da prova, em 07/11/2025, foi acometido por um quadro clínico grave: apendicite aguda, com suspeita de patologia oncológica associada. Segue narrando que, devido à gravidade da situação, foi necessária a realização de procedimento cirúrgico de emergência, no mesmo dia, envolvendo a retirada de parte do intestino para biópsia, o que lhe teria impossibilitado de participar do primeiro dia de aplicação das provas (09/11/2025), por ter ocorrido apenas 48h após a cirurgia. Sustentou, outrossim, que ficou impedido de participar do segundo dia de aplicação das provas (16/11/2025), uma vez que estava sob estrita recomendação de repouso, sem qualquer condição física de permanecer sentado por horas ou de se submeter ao esforço mental e físico exigido pela prova. Afirma que solicitou tempestivamente ao INEP a reaplicação das provas, porém o seu requerimento foi indeferido sob o fundamento de que sua condição médica não se enquadrava no rol taxativo de doenças infectocontagiosas previsto no edital. Diante da peculiaridade do seu caso, entende que tem direito a participar da reaplicação das provas prevista para os dias 16 e 17/12/2023, postulando, assim, provimento judicial que lhe garanta isso. Decisão de ID 136996431, deferindo o pedido liminar e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça. Em petição de ID 137973871, foi noticiado o descumprimento da liminar, aduzindo que o INEP não informou o local de realização de prova, deixando de disponibilizar qualquer indicação na PÁGINA DO PARTICIPANTE, inclusive na data prevista para o exame. Nesse cenário, a fim de evitar prejuízo irreparável ao direito líquido e certo do impetrante, determinou-se a intimação do INEP, por meio de seu Presidente ou autoridade competente, para, no prazo máximo de 1 (uma) hora, informar diretamente ao candidato, por telefone, e-mail e mensagem eletrônica, o local exato da realização da prova e todas as orientações necessárias para sua participação, garantindo condições idênticas às dos demais candidatos (ID 137989689). O INEP noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 138033479). Notificado, o Presidente do INEP sustentou (ID 139104248), em sede preliminar, a falta superveniente de interesse…

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