Processo 0016959-27.2026.8.16.0030
TJPR • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016959-27.2026.8.16.0030 Processo: 0016959-27.2026.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.500,00 Exequente(s): IGUASSU COMERCIAL DE PISO Executado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ev. 10, em face da decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar adequadamente a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes fixadas em tutela de urgência, defendendo a sua exigibilidade imediata, independentemente de confirmação por sentença de mérito. 2. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 3. Não se constata a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas, sim, mero inconformismo da parte com a solução adotada. 4. A alegada omissão não se verifica, porquanto a matéria suscitada pela embargante foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que consignou, de forma clara, a impossibilidade de instauração de cumprimento provisório autônomo das astreintes, por ausência de título executivo judicial exigível. 5. Com efeito, restou devidamente esclarecido que, embora a multa cominatória produza efeitos desde a sua fixação, a sua exigibilidade depende da superveniência de sentença de mérito que a confirme, sendo inviável o seu cumprimento provisório autônomo antes da formação do título executivo judicial. 6. A decisão embargada adotou entendimento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, distinguindo adequadamente a eficácia da multa (imediata) de sua exigibilidade (postergada), razão pela qual não há falar em ausência de enfrentamento da matéria. 7. Ademais, não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos expostos são coerentes entre si e conduzem logicamente à conclusão adotada. 8. No mais, é uníssona a jurisprudência no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater um a um dos argumentos levantados pelas partes, quando os fundamentos utilizados na sentença forem suficientes para embasá-la, como no caso dos autos. 9. Na verdade, o que busca a embargante é a reforma da r. decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl na Rcl: 4048 TO 2010/0057018-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011) 10. Portanto, as questões deduzidas pela embargante para demonstrar seu inconformismo deverão serem arguidas em recurso próprio e…
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