Processo 0016959-69.2026.5.16.0000

TRT16 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0016959-69.2026.5.16.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AR 0016959-69.2026.5.16.0000 AUTOR: ADRIANA CARDOSO DA SILVA FRANCA RÉU: MARIA DO CARMO RIBEIRO CALDA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e164f85 proferida nos autos. DECISÃO ADRIANA CARDOSO DA SILVA FRANÇA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de MARIA DO CARMO RIBEIRO CALDA BORGES com fundamento nos art. 966 e seguintes do CPC. A parte autora alega os fatos narrados na exordial, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da execução processada nos autos da ação ordinária nº 0016260-97.2025.5.16.0005 em seu desfavor. Aduz a nulidade da sua citação no processo principal. Segundo a reconvinda, esta não foi regulamente notificada para apresentar defesa e provas nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra si. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. A luz do direito fundamental ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), defiro o benefício da justiça gratuita em prol da parte autora, considerando a sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 790, § 4º, CLT; art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST; Dessa forma, dispensado o depósito previsto no art. 836 da CLT. Adotando a mesma linha de raciocínio, cito o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADA NA ORIGEM. LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/2015, ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST E SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Ao contrário da reclamação trabalhista típica, a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho deve ser acompanhada de depósito prévio de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da causa (art. 836 da CLT), que inclusive é substancialmente superior àquele exigido no art. 968, II, do CPC de 2015. Dessa forma, tendo em vista a especial onerosidade do ajuizamento da ação rescisória na Justiça do Trabalho, são inaplicáveis às pretensões desconstitutivas as disposições celetistas acerca da gratuidade da justiça na forma em que prevista na Lei nº 13.467/2017. Realmente, a incidência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT nas ações rescisórias potencialmente excluiria por completo "da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), notadamente nos casos em que a parte autora da pretensão desconstitutiva seja pessoa física (empregado ou empregador), ou micro e pequena empresa. Ressalte-se que, conforme consta da ementa da Lei nº 13.467/2017, a edição do referido ato normativo teve por finalidade "adequar a legislação às novas relações de trabalho". Destarte, no indigitado diploma legal não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Aplicam-se à espécie o art. 99, § 3º, do CPC/2015, a compreensão do item I da Súmula 463/TST e o art. 6º da Instrução Normativa 31/2007 do TST. Dessa forma, havendo declaração de hipossuficiência e inexistindo demonstração da falta de veracidade da referida afirmação pela parte adversa, o autor faz jus à gratuidade da justiça e está desobrigado do depósito prévio de que cuida o art. 836 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST – RO 10899-07.2018.5.18.0000, Subseção II…

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