Processo 0016959-98.2016.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016959-98.2016.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por QUANTIC DISTRIBUIDORA LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado com o fim de “reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigasse a recolher os valores devidos a título de juros no âmbito do Refis da Lei n. 11.941/2009, sobre a parcela anistiada das multas, assegurando à Impetrante o direito líquido e certo à reapuração desses valores e, por conseguinte; (ii) Assegurar à Impetrante o direito líquido e certo à compensação, pela via administrativa, dos valores indevidamente quitados no âmbito do Refis da Lei n. 11.941/2009, nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa Selic”. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Em suas razões de recurso, aduz a apelante, em suma: - Embora da fundamentação e da análise global da decisão se extraia o acolhimento de todos os pedidos, constou a expressão “concessão em parte da segurança”, o que pode gerar incerteza e interpretação dúbia, o que demanda a reforma parcial da decisão para corrigir o que entende ser erro material, fazendo constar a concessão integral da segurança; - todos os pedidos formulados foram efetivamente acolhidos pelo Juízo a quo, tanto na fundamentação quanto na parte dispositiva, tendo em vista que foi determinado o recálculo dos valores pagos no Refis, com exclusão dos juros sobre a parcela anistiada das multas, reconheceu-se o direito à compensação dos valores indevidamente quitados e, consequentemente, garantiu-se a recomposição dos prejuízos fiscais e base negativa da CSLL; - a anistia implica exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175 do CTN, produzindo efeitos retroativos (ex tunc), razão por que não subsiste mora sobre parcela anistiada das multas de ofício e isoladas; - isso, porque os juros de mora pressupõem a existência de crédito tributário e, inexistindo o crédito (por força da anistia), inexiste fundamento para incidência de juros; - nesse contexto, os juros devem incidir apenas sobre a parcela remanescente efetivamente existente; - acresce que, dada a natureza acessória dos juros de mora, devem seguir o destino do principal, com base no art. 109 do CTN e nos princípios de direito privado; - a cobrança de juros sobre multas inexistentes configura violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, porquanto há imposição de carga tributária excessiva e desproporcional, ocorre indevida invasão do patrimônio do contribuinte, bem como a exigência carece de base legal e gera efeito confiscatório. Assim, requer a reformar parcialmente a parte dispositiva da sentença, substituindo a expressão “concessão em parte da segurança” por “concessão integral da segurança”, ou, subsidiariamente, caso se entenda que algum pedido não foi acolhido, requer sua apreciação e integral provimento. Houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade se recalcular o valor do…
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