Processo 0016961-52.2025.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016961-52.2025.5.16.0007 AUTOR: JOSE CARLOS GARCIA TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAJARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1150bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por JOSÉ CARLOS GARCIA TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAJARI, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: férias dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 acrescidas de 1/3 no valor total de R$ 15.118,94 (13 salários 2020 à 2025 no valor de R$ 11.216,07, indenização do FGTS 09/2020 à 08/2025 no valor de R$ 13.882,16, todas calculadas conforme planilha de ID e63ab07, que para fim de liquidação das referidas parcelas passa a integrar a presente sentença; abono salarial anual (PIS), calculado na proporção de 1/12 do valor do salário-mínimo vigente no valor de R$ 1.518,00, multiplicado pelos 12 meses trabalhados nos anos de 2020 à 2025, nos termos do art. 9, § 2o da Lei7.998/90. Condena-se o reclamado a cadastrar o reclamante no PIS. Demais pedidos improcedentes, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante, nos termos da fundamentação supra. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, à base de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas pelo reclamado, no montante de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 40.000,00. Porém isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Indevidas custas processuais pelo reclamante, tendo em vista que sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Impõe-se ao reclamado a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes ao imposto de renda, se devidas e contribuição previdenciária. Sem remessa necessária ao TRT, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496 § 3° do Código de Processo Civil. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS GARCIA TEIXEIRA
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