Processo 0016961-64.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016961-64.2025.5.16.0003 RECORRENTE: LARISSA DE CARVALHO CABRAL RECORRIDO: TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016961-64.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: LARISSA DE CARVALHO CABRAL RECORRIDO: TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS LEGAIS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa, diferenças salariais, restituição de descontos e manutenção de plano de saúde. A recorrente alega cerceamento de defesa por aplicação excessiva de confissão ficta e sustenta que a dispensa foi discriminatória, em razão de depressão pós-parto, pleiteando a reforma quanto aos cálculos rescisórios e aos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a aplicação da confissão ficta pelo não comparecimento à audiência de instrução configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a dispensa da empregada configura ato discriminatório ou violação a garantia de estabilidade; (iii) determinar se as diferenças salariais pleiteadas possuem natureza salarial e devem integrar o cálculo das verbas rescisórias; (iv) verificar a licitude dos descontos rescisórios relativos a benefícios; (v) apurar o direito à manutenção do plano de saúde após o término do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte à audiência de instrução para a qual foi regularmente intimada justifica a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. 4. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por provas pré-constituídas, o que não ocorreu no caso, já que os documentos apresentados foram insuficientes para infirmar a tese defensiva. 5. A dispensa de empregada acometida por depressão pós-parto, na ausência de elementos que comprovem caráter discriminatório ou estigma, não atrai a aplicação da Súmula 443 do TST. 6. A estabilidade gestacional e a decorrente de auxílio-doença não se configuram quando exaurido o período legal do ADCT ou quando ausente o nexo causal com o trabalho na modalidade previdenciária exigida. 7. Verbas de natureza indenizatória ou utilidades fornecidas para o trabalho não integram a base de cálculo rescisória, nos moldes dos arts. 457 e 458 da CLT. 8. Os descontos em folha ou rescisão, quando autorizados expressamente pelo empregado, observam o art. 462 da CLT e a Súmula 342 do TST. 9. A manutenção do plano de saúde após a rescisão exige a manifestação expressa de interesse e a assunção do custeio integral pelo ex-empregado, não cabendo ao empregador o ônus de mantê-lo após o encerramento do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O não comparecimento do reclamante à audiência de instrução enseja a aplicação da confissão ficta, cuja presunção de veracidade dos fatos narrados pela defesa prevalece quando inexistente prova documental robusta em sentido contrário. 2. A dispensa de…
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