Processo 0016961-95.2024.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016961-95.2024.5.16.0004 RECORRENTE: ELIVELTON CONDE OLIVEIRA RECORRIDO: SAKAMOTO MACHINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0db67 proferida nos autos. ROT 0016961-95.2024.5.16.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIVELTON CONDE OLIVEIRA MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA (MA9210) Recorrido: Advogado(s): SAKAMOTO MACHINE LTDA ISADORA CRUZ BRUNO DA SILVA (MA20998) PAMELA BATISTA DOS SANTOS SABINO (MA14388) RECURSO DE: ELIVELTON CONDE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id eeb6be2; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id a4c0dcb). Representação processual regular (Id d1ffbca). Preparo dispensado (Id 58aa65e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT; 371 e 489, §1º do CPC. O (A) Recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional, sob o fundamento de que, ao qualificar a impugnação do recorrente como “genérica” e, com base nisso, afastar a necessidade de produção de prova pericial, o acórdão recorrido transfere indevidamente à parte o ônus de demonstrar, previamente, a irregularidade de prova cuja verificação depende, por sua própria natureza, de conhecimento técnico especializado. Afirma que tal raciocínio implica verdadeira inversão do ônus probatório, impondo ao recorrente a produção de uma prova negativa, qual seja, a demonstração da eventual adulteração ou inautenticidade do áudio, sem que lhe seja oportunizado o meio adequado para tanto, isto é, a realização de perícia técnica. Alega que, ao deixar de se manifestar sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, especificamente quanto à impugnação do áudio ID nº d7ef30, o acórdão embargado incorre em negativa de prestação jurisdicional, violando não apenas o art. 93, IX, da Constituição Federal, mas também o art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No mérito, acrescenta que, ao declarar a validade do pedido de demissão e concluir pela inexistência de vício de consentimento sem a devida análise técnica do áudio impugnado, a sentença incorreu em cerceamento de defesa, prejudicando o pleno exercício do direito do recorrente de comprovar suas alegações. Destaca que a completa desconsideração dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente compromete a validade da sentença. As declarações prestadas foram claras e corroboraram a tese de vínculo empregatício desde 16/10/2016, evidenciando que o recorrente laborou para a recorrida em período não registrado em sua CTPS. Assevera que o depoimento da testemunha Sebastiana Costa Alves, única arrolada pela reclamada, apresenta inconsistências e contradições flagrantes, o que a desqualifica como fonte confiável para este processo. As declarações, ao invés de trazerem clareza aos fatos, reforçam a versão do recorrente e comprometem a credibilidade da defesa. Por fim, aponta que o depoimento de MAIKON LUZ RORIGUES confirma com consistência e…
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