Processo 0016962-21.2013.5.16.0019

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016962-21.2013.5.16.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016962-21.2013.5.16.0019 AGRAVANTE: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA CLARA NUNES DE SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016962-21.2013.5.16.0019 (AP) AGRAVANTE: B&Q ENERGIA LTDA, COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR AGRAVADO: MARIA CLARA NUNES DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO NUNES SILVA, FDNS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSTRIÇÃO POSTERIOR DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. ADMISSIBILIDADE - Embora o Juízo de origem tenha reputado inidôneas as garantias inicialmente apresentadas, a posterior constrição de numerário suficiente à integral garantia da execução, efetivada antes do julgamento dos agravos de petição, afasta o óbice ao conhecimento dos recursos, porquanto atendida a finalidade da exigência legal de garantia do juízo. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. Transitado em julgado o título executivo que condena ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, garantida mediante constituição de capital, a liquidação deve limitar-se às parcelas vencidas, permanecendo as vincendas sujeitas ao pagamento periódico até o termo final fixado na decisão exequenda. Agravos de petição conhecidos e providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS DE PETIÇÃO, em que figuram, como agravantes, B&Q ENERGIA LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e, como agravado, ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES DE SOUZA. A B&Q ENERGIA LTDA (1ª reclamada), em suas razões recursais (fls. 1783/1788) insurge-se contra a inclusão de parcelas vincendas no cálculo dos danos materiais, alegando que violou a coisa julgada, vez que a determinação judicial transitada em julgado foi para pagamento na forma de pensão mensal até a data em que se tem por expectativa de vida do de cujus (15/08/2034). A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (2ª reclamada), em suas razões recursais (fls. 1791/1795), requer que o cálculo do dano material tenha como data final de sua apuração a data da atualização dos cálculos, ou seja, 31/07/2022. Sustenta que não há qualquer decisão no bojo deste caderno processual que determine que o cálculo de liquidação da indenização por danos materiais (pensionamento) leve em consideração como data final 15/08/2034, quando o de cujus completaria 70 (setenta) anos de idade. O exequente apresentou contrarrazões às fls. 1810/1818 requerendo o não conhecimento e não provimento do agravo. Foi convertido o julgamento em diligência (Despacho de fl. 2368), a fim de que o contador do juízo emitisse parecer circunstanciado a respeito das questões levantadas pelos agravantes. Parecer sob às fls. 2378/2379. O Ministério Público do Trabalho apresentou Promoção (fls. 2423/2426), se manifestando pelo regular prosseguimento do feito. Foi proferida Decisão por esta Relatora, sob às fls. 2437/2440, determinando que fosse aguardado o trânsito em julgado das decisões dos MS nº 017302-36.2024.5.16.0000 e nº 0017308-43.2024.5.16.0000. É o relatório.                                V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (suscitada pelo exequente em contrarrazões) O exequente suscita a…

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